A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Jose.Nascimento • 29/8/2018 • 1.826 Palavras (8 Páginas) • 329 Visualizações
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- Competência relativa
A competência relativa é tratada nos artigos 21 e 22 do CPC.
Desta forma, aduzem os artigos:
“Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.”
A doutrina denomina competência concorrente do Poder Judiciário brasileiro as hipóteses nas quais aquela matéria pode igualmente ser resolvida em nossa jurisdição ou em outra, uma vez que não se trata de uma questão que possa abalar nossa segurança jurídica, caso seja resolvida por outro país.
Em relação ao antigo CPC, não houveram mudanças significativas na letra da lei, mas surgiram algumas exceções em relação a algumas ações que valem a pena ser mencionadas:
- As partes integrantes de um contrato agora podem afastar completamente a jurisdição brasileira por meio de cláusula de eleição de foro estrangeiro exclusivo (art. 25).
- Outra mudança relevante diz respeito à imposição da competência da justiça brasileira para ações que envolvem pensão alimentícia. Não havia previsão expressa de competência internacional para ações de alimentos no código antigo, o que gerava incerteza jurídica quanto à possibilidade do pedido realizar-se no Brasil quando o réu aqui não tivesse domicílio.
- Na seara dos direitos do consumidor, houve mudança bastante útil ao prever que quando o detentor do direito tiver domicilio ou residência no Brasil, a ação poderá ser aqui proposta. Tal previsão é também inovadora no novo código, vez que no antigo não havia previsão de foro relativo à controvérsia internacional de direitos do consumidor. Dessa forma, um consumidor que adquirir algo de empresa estrangeira, que não tenha sede ou sucursal no país, querendo litigar com a mesma, possui agora expressa tutela legal para fazê-lo aqui.
- Outra mudança significativa diz respeito à homologação de sentenças estrangeiras. A homologação de sentenças estrangeiras é um mecanismo que permite efetividade no Brasil a decisões preferidas por juízes ou tribunais estrangeiros. A principal mudança acerca deste tema com o novo código diz respeito a sentenças estrangeiras que dispõem sobre divórcio consensual. A partir de agora, essas sentenças terão efeitos no Brasil sem necessidade da homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. Em tese, as decisões estrangeiras de divórcio consensual terão eficácia imediata no Brasil.
- Competência absoluta
A competência absoluta é tratada no artigo 23 do Código de Processo Civil, tratando dos casos onde são excluídas a competência jurisdicional de outros países, e aduz in verbis:
“Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”
Quanto ao tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior é esclarecedora e merece transcrição:
“Já os casos do art. 23 se submetem com absoluta exclusividade à competência da Justiça Nacional, isto é, se alguma ação sobre eles vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território, o que não ocorre nas hipóteses de competência concorrente” [1]
O inciso I, trata da competência exclusiva da Justiça Brasileira para julgar as ações relativas a imóveis localizados no território nacional malgrado a nacionalidade das partes, não tendo no Brasil validade as decisões proferidas pela Justiça Estrangeira.
Já o inciso II, cuida da exclusividade da justiça brasileira sobre testamento particular, julgar inventario e partilha de bens móveis ou imóveis localizados no Brasil. Importante salientar, que o CPC de 73 não fazia alusão ao testamento particular, ou seja, essa é mais uma inovação do novo CPC. Trata-se da Forum rei sitae.
Por fim, o inciso III, discorre sobre a partilha de bens situados no Brasil, nos processos de divórcio, separação judicial e de dissolução da união estável.
Destarte, a exclusividade referente aos temas supracitados é uma questão de proteção da nossa soberania.
- Litispendência
1.3.1. Breve conceito
O conceito de litispendência se perpetua tanto no âmbito do processo penal como no processo civil. Qual seja o de que uma ação não pode ser intentada em duplicidade, ou seja, a ação não pode conter a mesma identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
A litispendência fundamenta-se no princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato: princípio do “nom bis in idem”.
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