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A Arbitragem no Direito

Por:   •  19/12/2018  •  3.919 Palavras (16 Páginas)  •  252 Visualizações

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“Ao passo que a privacidade é um conceito que impede que terceiros, estranhos à arbitragem, dela participem, a confidencialidade impõe obrigações às partes e aos árbitros”.

Assim, entende-se que, a discrição do juízo arbitral está mais ligada ao conceito de privacidade, ao passo que a confidencialidade é uma obrigação una de todas as partes, para manter sigilo no que pese o processo arbitral. Destarte, por ser a arbitragem utilizada em situações cautelosas, para que terceiros não obtenham informações negociais e administrativas dos envolvidos, a confidencialidade se apresenta não se apresenta não só como uma vantagem para a prática da arbitragem, como também acentua o valor ético das partes, do árbitro e da instituição arbitral.

Todavia, há casos em que a arbitragem se submete ao Princípio da Publicidade, o que pode causar estranheza, quando conferido que um dos grandes atrativos da arbitragem justamente é o sigilo e a confidencialidade, no entanto, para casos em que a Administração Pública é parte, é admissível a transparência e divulgação de processos arbitrais.

Isso ocorre porque, em cumprimento ao instituído na própria Carta Magna, em seu artigo 37, que estabeleceu o Princípio da Publicidade como máxima a ser respeitada pela Administração Pública em suas atuações unilaterais, esta deverá dar transparência e tornar públicos todos os seus atos.

Assim, mesmo em atos bilaterais, onde ocorre contratos administrativos entre o Poder Público e agentes privados, é possível, em casos do uso da arbitragem para solucionar conflitos, que os dados possam ser públicos e, até, divulgados.

No entanto, esses casos apenas serão admitidos quando as normas jurídicas previamente definirem essa possiblidade, tendo ainda que, em respeito à confidencialidade, a publicidade ocorrer em apenas uma vertente, ou através da transferência ou da divulgação, sendo estas desdobramentos da publicidade.

Assim, em rápida inferência, pode-se conceituar a transferência como um elemento finalístico, para simplesmente permitir os cidadãos de ter acesso a informações relativas a determinado ente público, já a divulgação diz respeito ao ente público levar determinadas informações ao conhecimento dos cidadãos.

Com isso, sendo necessária a publicidade de determinada sentença ou processo arbitral, será permitido, por ser o Poder Público uma das partes, a transparência ou divulgação de informações, sendo analisado o que melhor couber ao caso.

Assim, conforme vislumbrado, a confidencialidade, sendo uma das maiores qualidades e vantagens da arbitragem, é garantida a todas as entidades envolvidas no processo arbitral, sendo elas o juízo arbitral, a instituição arbitral e as partes. No entanto, ao que tange uma das partes ser ocupada pela Administração Pública, a confidencialidade é mantida e resguardada na proporção em que a publicidade é necessária, para transparecer e divulgar informações úteis ao cidadão.

- ATOS

Como já visto a arbitragem consiste em um meio alternativo e privativo de solução de conflitos ligados a direitos patrimoniais e disponíveis.

Para que a demanda seja julgada perante a arbitragem ela deverá ser prevista por meio de uma clausula arbitral ou por um compromisso arbitral. A primeira vem escrita no próprio contrato, em documento anexo ou em aditivo contratual, o qual se caracteriza pelo pacto de levar futuras e eventuais conflitos decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis à solução arbitral. Já o compromisso arbitral se define por um acordo, que as partes tomam para si, diante de um conflito já existente, obrigando-se a submeter a demanda à solução arbitral.

Descrito nos Capitulo II da Lei de Arbitragem, in verbis os art. 3º, 4º e 9º:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

A aceitação do arbitro pelas partes é considerada a instauração da arbitragem. Haverá então, se o arbitro julgar necessário, a explicitação da questão disposta na convenção de arbitragem. Após a instauração da arbitragem, qualquer uma das partes, em sua primeira oportunidade deverá se manifestar sobre questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem.

O procedimento obedecido na arbitragem será o estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem porém logo no início da instauração poderá o arbitro ou tribunal arbitral tentar conciliar as partes.

No caso de tutelas cautelares e de urgência as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para a sua concessão, porém se no prazo de 30 dias após a concessão não for instituído a arbitragem é cessada a eficácia da medida cautelar ou de urgência. Sendo instituída no prazo caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário (art. 22-B incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). No caso se arbitragem já em andamento, o pedido deverá ser feito diretamente aos árbitros.

Conforme o art. 23 da Lei de Arbitragem “a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado

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