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A Aplicação do Direito Internacional pelo juiz Brasileiro

Por:   •  1/11/2018  •  3.380 Palavras (14 Páginas)  •  336 Visualizações

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e as normas internas que regem a matéria reclamaram, em algumas oportunidades, o pronunciamento dos tribunais no Brasil, diga se de passagem, regulam a extradição o titulo IX, artigos 76 a 94, do Estatuto do Estrangeiro, e os artigos 207 a 214 do regimento interno do Supremo tribunal Federal. Ao julgar o Habeas corpus 58 727, a Corte suprema não vacilou em assinalar que os tratados de extradição prevaleceram sobre as normas internas porventura existente. A demanda um esclarecimento sobre se deveria vigorar o prazo de 80 dias da prisão preventiva para o pedido de extradição estabelecido em tratado que o Brasil celebrar com os Estados Unidos ou se o prazo seria de 90 dias, de acordo com artigo 81 do Estatuto do Estrangeiro. A decisão acolheu a tese de que os tratados de extradição, na qualidade de tratados contratos, preveem direitos recíprocos e são normas que tem primazia sobre as normas gerais contempladas pelo Estatuto estrangeiro.

No campo tributário, a primazia do tratado sobre a lei ordinária deu ensejo a uma polêmica que produziu instigantes reflexões doutrinárias. A propósito, o artigo 98 do Código Tributário Nacional (lei 5172 de 25/10/1966) dispõe: “Os tratados e a s convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Prevaleça na doutrina e jurisprudência a opinião de que o artigo 98 se aplica exclusivamente para os conflitos entre tratados internacionais e as normas tributárias internas de caráter infraconstitucional.

Signatária do GATT ou de membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de Circulação de Mercadorias, concedida a similar nacional, após a aprovação da Emenda Constitucional 23, de 1 de dezembro de 1983, introduziu o parágrafo 11º no artigo 23 da Constituição de 1967/1969, relativa à incidência ICM sobre a entrada em estabelecimento comercial industrial ou produtos de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar os bens destinados ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, o STF manteve a posição anteriormente esposada.

Considerou que a norma em causa apenas delimita competência tributária do Estado e pressupõe a elaboração de leis que fixem as hipóteses de incidência e determinem a data a partir da qual se verificará a exigibilidade do tributo. O artigo 155, parágrafo 2º, Inciso IX, letra a, recepcionou referida norma com a ressalva de que o antigo ICM atualmente recebe a denominação de impostos sobre a circulação de Mercadorias e a prestação de serviços. Os tratados internacionais continuam desse modo a preponderar quando houver conflito com normas infraconstitucionais colidentes

O STF julgou, no tocante à sucessão de Estados, a controvérsia entre o Egito e a Síria a respeito da propriedade de imóvel que o governo sírio adquirira em 1951. Os dois países constituíram a República Árabe Unida, que existiu durante curto período, em cujo término ambos recuperaram a personalidade jurídica que haviam perdido. Essa circunstância não impediu que o Egito continuasse a ocupar o prédio que sediou a missão diplomática da República Árabe Unida fato que originou o litígio. A ementa do acórdão que pôs fim à disputa observe:

“A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO SE AFIRMA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENTRE DOIS ESTADOS ESTRANGEIROS DEPENDER DE PRÉVIO EXAME DE QUESTÃO, REGIDA PELO DIREITO INTERNACINAL PÚBLICO, ATINENTE AOS EFEITOS ENTRES OS ESTADOS ESTRANGEIROS LITIGANTES, DE ATOS DE SUA UNIÃO E POSTERIO SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DAJUSTIÇA BRASILEIRA SOBRE TAL QUESTÃO PRÉVIA, CONCERNE AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE OS ESTADOS LITIGANTES”.

O Supremo notoriamente equivocou-se, pois o direito internacional público, não determina que a solução da demanda pelo judiciário brasileiro se subordine decisão prévia de uma corte internacional. Cabe acrescentar, ademais que a envolvam bens imóveis situados no Brasil consoante o artigo 89 do CPC interessa debate ocorreu sobre a possibilidade de prisão do depositário infiel admitido pela Constituição de 1988.

Também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica - de 22 de Novembro de 1969, ratificada pelo Brasil de acordo com decreto 678, 26 de Novembros de 1992. Com efeito, o art. 7º. Da Convenção Americana Direitos Humanos preconiza:

Artigo 7º. Direito à liberdade pessoal:

VII- ninguém deve ser detido por divida. Este principio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidas em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

O artigo 5º. Inciso LXVII, Constituição estabelece: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo da responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e a do depositário infiel. “É possível distinguir o deposito legal em que a lei atribui a certas pessoas a guarda de bens pertencente a terceiros, do depósito voluntário, decorrente de contrato, no qual o depositário se obriga a efetuar a guarda e conservação de um bem alheio.

É conhecido entre nós o caso do depósito oriundo da alienação fiduciária em garantia regulada pelo Decreto lei 911/69.

Na decisão que proferiu sobre Habeas Corpus 72.131, o STF, por maioria d votos considerou licita a prisão do depositário infiel. A tese vitoriosa foi assim expressa:

“O pacto de San Jose da Costa Rica, por tratar-se de norma infraconstitucional, não pode se contrapor à permissão do artigo 5º, Inciso LXVII da Carta Magna no que diz respeito á prisão do depositário. Ademais, o referido pacto constitui norma de caráter geral que não derroga as normas infraconstitucionais especiais sobre o tema da prisão civil do depositário infiel”.

A Segunda turma do STF, por maioria de votos, no julgamento do HABEAS CORPUS 74383.exibiu entendimento diverso. O então Ministro Francisco Rezek, cujos argumentos prevaleceram, afirmou no seu voto que o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição “permite que o legislador ordinário discipline a prisão do alimentante omisso e do depositário infiel. Permite, não obriga. O Constituinte não diz, prenda-se o depositário infiel. Ele diz é possível legislar nesse sentido”

O decreto lei 911/69 e a lei 8.866/4 regularam a prisão do depositário infiel. A ratificação da constituição americana de Direitos humanos revogou normativos. Importa mencionar, a propósito que o Brasil se comprometeu no plano internacional a respeitar e a cumprir a totalidade da convenção americana de direitos humanos que constitui um corpo de regras dedicadas a oferecer ampla proteção ao indivíduo. A única declaração feita no momento em que a vinculação do País se processará

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