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A ASCENSÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  10/12/2018  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  310 Visualizações

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No entanto a Constituição autoriza a função atípica dos poderes, sem que esta venha prejudicar a harmonia entre os poderes.

“[esse] princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em 'colaboração de poderes' [...]. A 'harmonia entre os poderes' verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”. (idem, p. 109-110).

A adoção do modelo tripartite, num Estado moderno não mais se justifica pela independência total entre os poderes, pois é necessária que haja uma atuação eficaz e harmônica entre ambos, para haja uma efetivação dos direitos fundamentais.

Nesse aspecto o poder judiciário vem aderindo a maneiras de efetivar a vontade do legislador da Carta Manga, principalmente quando tratamos de temas ligados aos direitos fundamentais, a exemplo a saúde, como é o caso de uma jurisprudência que vise compor uma omissão estatal relativa a um direito fundamental, vejamos :

“Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.).

Por conseguinte resta transpassado o conceito arcaico de separação dos poderes, uma atuação eficaz e harmônica propiciar benefícios a todos os indivíduos de nossa sociedade.

“O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.).

- DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Em concordância com o artigo 5º, § 1º da Constituição Federal de 1988, reputa-se que as normas e garantias fundamentais, são de aplicabilidade imediatas, não apenas as normas delineadas em nosso ordenamento jurídico, mas todos os direitos fundamentais em toda a extensão do alicerce jurídico.

“O significado essencial dessa cláusula é ressaltar que as normas que definem direitos fundamentais são normas de caráter preceptivo, e não meramente programático” (BRANCO; MENDES, 2014, p.164).

As atrocidades cometidas ao longo da primeira e segunda guerra mundial foram marcadas pela crueldade e desrespeitos aos seres humanos, envoltos pelos movimentos da Revolução Francesa no ano de 1789, as convicções principiologicas de Igualdade e Fraternidade deram inicio em proporções aos direitos fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais são fruto de muitas lutas, foram conquistados em etapas e vão se modificando de acordo com o tempo, pois esses se agregam as necessidades humanas.

“A sedimentação dos direitos fundamentais como normas obrigatórias é resultado de maturação histórica, o que também permite compreender que os direitos fundamentais não sejam sempre os mesmos em todas as épocas, não correspondendo, além disso, invariavelmente, na sua formulação, a imperativos de coerência lógica” (BRANCO; MENDES, 2014, p.149).

A Constituição Federal de 1988 consagra a segurança e efetividade dos direitos fundamentais, que são amparados no principio da dignidade da pessoa humana que é um dos pilares de nossa constituição, com previsão normativa no artigo primeiro da constituinte de 1988.

A continuação da evolução humana eleva a adaptação e Ascenção dos direitos e garantias fundamentais, tendo como característica principal a relatividade, que determinar seus limites em outros direitos amparados na constituinte.

“Assim, para os jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado. Já para os positivistas, os direitos do homem são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela. Para os idealistas, os direitos humanos são ideias, princípios abstratos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo, ao passo que, para os realistas, seriam o resultado direto de lutas sociais e políticas”. (BRANCO; MENDES, 2014, p.152).

- ASCENSÃO DO JUDICIÁRIO COMO CONCRETIZADOR DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

A prestação jurisdicional é uma característica do Estado democrático de Direito, pois esse modelo só passou a ter força, no fim da segunda Guerra Mundial, antes era predominante um modelo estatal onde os textos constitucionais eram apenas tido como documentos políticos e sua aplicação dependia da vontade do ente administrativo.

Com o surgimento do Estado constitucional de direito, a constituinte passa a ter papel relevante dentro do ordenamento jurídico, sob o aspecto da supremacia constitucional, diretamente por exercício da jurisdição constitucional possui duas formas de atuação.

“A primeira, de aplicação direta da Constituição às situações nela contempladas. [...] A segunda atuação envolve a aplicação indireta da Constituição, que se dá quando o intérprete utiliza como parâmetro para aferir a validade de uma norma infraconstitucional

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