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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Por:   •  23/3/2018  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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PRÍNCIPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA

É a projeção na área tributária, este é um princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Desta forma os iguais são tratados como iguais e os diferentes são tratados como diferentes estas palavras demonstram o tratamento da uniformidade pela entidade tributante. Desta forma, a regra da uniformidade se estende por todo território nacional. Podemos notar que, este princípio define que quem ganha mais paga mais, sendo assim a pessoa com um ganho maior pode contribuir em uma maior quantidade, pois só assim estará sendo igualmente tributado.

No Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios. Podemos observar alguns artigos que demonstram uma maior qualificadora ao princípio citado.

Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Dentro do artigo 5º da CF, existem diversos princípios relacionados aos direitos e garantias fundamentais, um dos mais polêmicos e importantes é o princípio da igualdade.

Direitos e Garantias Fundamentais:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

“Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Segundo Paulo de Barros Carvalho, o Princípio da Legalidade efunde sua influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não sendo possível pensar no surgimento de direitos subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. Como o objetivo primordial do direito é normar a conduta, e ele o faz criando direitos e deveres correlativos, a relevância desse cânone transcende qualquer argumentação que pretenda enaltece-lo. A diretriz da legalidade está naquela segunda icepção, isto é a de norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos.

O referido princípio decorre do art. 5º, inciso II, da CF, que o anuncia genericamente, assumindo o papel de preponderância que estipula limites objetivos protegendo assim os cidadãos contra os excessos cometidos. Tendo, ainda, o legislador constitucional deixado nomeadamente no art. 150, inciso I, da CF.

Portanto, a cobrança tributária somente poderá ser feita quando ocorrer o fato gerador, pré-definido na lei e que vincula a obrigação tributária à sua existência. O tributo deve ser instituído e majorado por meio de lei ordinária, sendo exigida a lei complementar apenas quando a Constituição Federal expressamente determinar.

O princípio da legalidade, no direito tributário, sem sombra de dúvida, representa não só a viga mestra e o alicerce, mas também a base de tudo que é pertinente à tributação. Dessa forma, sob a ótica do cidadão contribuinte, percebe-se que o precitado princípio revela-se como um escudo de defesa do seu patrimônio privado, tendo em vista que este princípio desponta como o instrumento mais eficaz de proteção, uma vez que coloca a lei como um fenômeno resguardador do direito de propriedade de cada indivíduo.

Na CF encontramos algumas exceções em relação ao Princípio da Legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. Contudo, em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei.

Diante de todo o exposto, tem-se que o princípio da legalidade encontra sua colocação no campo tributário sob os mais variados aspectos, dentre eles, ressalta-se aquele considerado como o mais importante de todos, visto que é a proteção dos direitos individuais dos cidadãos contribuintes, trazendo assim em evidências a segurança e estabilidade nas relações jurídico-tributárias, culminando, assim, na certeza da obrigação de pagar tributos, e, por outro lado, na certeza do direito de não pagá-los.

Referencias bibliográficas:

BRASIL.

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