Projeto de Pesquisa de Ciências Contábeis
Por: Lidieisa • 15/4/2018 • 2.526 Palavras (11 Páginas) • 302 Visualizações
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- Problema
Quais as contribuições o Controle Interno pode oferecer à gestão Pública Municipal?
- Objetivos
1.3.1 Objetivo Geral
Dar suporte tanto ao Poder Legislativo quanto ao Tribunal de Contas do Estado, facilitando o exercício das suas funções de fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade, quanto aos aspectos da legalidade, publicidade, eficiência, economicidade, impessoalidade, legitimidade moralidade, eficácia, efetividade e equidade.
1.3.2 Objetivos Específicos
- Evidenciar alguns conceitos de Controle Interno;
- Analisar a rotina de controles internos;
- Evidenciar os objetivos do controle interno e suas finalidades dentro do serviço público.
1.4 Hipótese
A implantação do Controle Interno facilitará a identificação, prevenção e a correção de atos que possam conter erros e fraudes no andamento dos processos da Administração Pública.
Um sistema eficiente de Controle Interno quando bem aplicado e gerenciado, serve de suporte para as decisões do gestor público.
Dentre outras funções, o Controle Interno é uma ferramenta que busca proteger os ativos e salvaguardar os interesses da coletividade, pois o que é público é da sociedade.
O Controle Interno quando gerenciado por servidor concursado com o cargo de controller, esse sendo qualificado principalmente na área de contabilidade, ético, respeitador dos direitos fundamentais da administração pública, trará grandes benefícios para a sua cidade.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Conceito de Controle Interno na Administração Pública Municipal
O Controle Interno é uma ferramenta que vem se tornando de suma importância devido à necessidade de evidenciar a situação econômica e financeira das Entidades seja ela direta ou indireta, e deve ser utilizada de forma eficaz, quanto ao controle de desperdício e fraudes dentro do Ente Federativo, pois quanto maior as analises e organização dos processos, através de procedimentos claros e bem definidos, menos serão a incidência de erros, fraudes e ineficiência por parte da administração pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a expressão Controle significa: “a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.” (Meirelles, Hely Lopes. Editora Malheiros, 33. Ed., pg. 665)
Rocha conceitua Controle Interno ou Controle Administrativo, como:
“Todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno será também o controle Legislativo ou Judiciário, pois seus, órgãos de administração, sobre o seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem para comprovar a legalidade e avaliar os resultados.” (Rocha, 2001, p. 125. 36).
Essas definições apresentadas mostram que o controle interno visa essencialmente assegurar a eficácia e a eficiência das operações, bem como, a correta aplicação dos recursos públicos.
2.2 Previsão Legal
No que tange o marco inicial do Controle Interno na Administração Pública é a Lei 4320, de 17 de março de 1964. Define a competência do exercício de tais atividades, ela determina em seus artigos 75 e 76, o exercício de controle da execução orçamentária e exigência de se ter um controle interno dentro do poder executivo.
Art. 75 - O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
O Decreto-LE 200/67 previa a atuação do órgão central de planejamento em cada ministério civil, para fiscalizar a utilização dos recursos públicos e acompanhar os programas promovidos pelo setor público, estabelece que a Administração deve obedecer aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle – Art. 6º. O controle seria exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, sendo verificado nos atos o princípio da legalidade antes, durante e depois de praticados.
Art. 13 - O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Com relação aos custos dos bens e serviços, tanto a Lei 4.320/64 - art 85, quanto o Decreto-Lei 200/67 - art 25, IX, e art 79, estabeleceram que a contabilidade deveria apurá-los, a fim de buscar uma prestação de serviços
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