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AS NOÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÃO

Por:   •  23/5/2018  •  3.928 Palavras (16 Páginas)  •  309 Visualizações

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5 REGIMES OU FORMAS DE EXECUÇÃO

A Lei estabeleceu os regimes ou formas de execução das obras e serviços, dando-lhes definições próprias, como sendo de Execução direta a que é feita pelos meios próprios disponíveis dos órgãos e entidades da Administração, execução indireta a que é feita mediante contratação com terceiros pelos órgãos e entidades da Administração, sob qualquer dos seguintes regimes empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, empreitada por preço unitário quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, tarefa quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimentos de material e empreitada integral quando se contrata um empreendimento em sua integridade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendido os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que fosse contratada.

6 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor. O estatuto acrescentou, agora, dentre os princípios básicos da licitação, o da probidade administrativa.

6.1 PROCEDIMENTO FORMAL

O princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas, também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complemente as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere a (Lei8.666/93 art4º)

6.2 PUBLICIDADES DE SEUS ATOS

A ampla publicidade da licitação tem o objetivo de permitir o conhecimento dos atos praticados, ensejando o questionamento dos seus diversos aspectos. Ela se inicia com a notícia de sua abertura, com a publicação do edital, até a publicação do resultado. As restrições devem ser limitadas.

A Lei é taxativa: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura” (§ 3º do art. 3º).

6.3 IGUALDADES ENTRE OS LICITANTES

Igualdade entre os licitantes é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou no convite, favoreçam uns em detrimento de outros, que mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.

6.4 SIGILOS NA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

O sigilo na apresentação das propostas é consectário da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta do seu concorrente antes da apresentação da sua. Daí o necessário sigilo, que há de ser guardado relativamente a todas as propostas, até a data designada para a abertura dos envelopes ou invólucros que as contenham, após a habilitação dos proponentes (art. 3°, § 3°, e 43, § 1°). A abertura da documentação ou das propostas ou a revelação de seu conteúdo antecipadamente, além de ensejar a anulação do procedimento, constitui também ilícito penal, com pena de detenção e multa.

6.5 VINCULAÇÕES DO EDITAL

O princípio da vinculação ao edital ou instrumento convocatório é aquele que preceitua que o edital constitui a regra da licitação. Através dele, a Administração Pública, no processamento e julgamento da licitação, deve estar estritamente vinculada ao edital, não podendo descumprir suas normas e condições, sob pena de nulidade do processo.

6.6 JULGAMENTO OBJETIVO

Já pelo princípio do julgamento objetivo, a licitação deve ser julgada nos termos do edital, sem qualquer discricionariedade por parte do agente.

7 OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO

Por disposição constitucional, a licitação é procedimento obrigatório para toda a

Administração direta, indireta e funcional. Entretanto, a lei preceitua casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar a licitação, tornando-a dispensada, dispensável ou inexigível.

Licitação dispensada é a que a lei declarou como tal, no art. 17, I e II, da Lei de Licitações. Dá-se, por exemplo, no caso de imóveis, em dações em pagamento, investidura, venda ou doação a outro órgão público. Para bens móveis, é dispensada, por exemplo, nos casos de doação, permuta, venda de ações e títulos, etc. Dispensável é a que a Administração pode dispensar quando lhe convier. São os casos enumerados no art. 24, I a XXI da Lei. Tem-se, por exemplo, em caso de guerra ou grave perturbação da ordem, em caso de emergência ou calamidade pública e compras de gêneros alimentícios perecíveis. Já a inexigibilidade, ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição. Dá-se quando há produtor ou vendedor exclusivo, em serviços técnicos profissionais especializados, serviços de publicidade e contratação de artistas.

8 DISPENSA DA LICITAÇÃO

A Lei nº. 8.666/93 enumera em seu artigo 17, as situações de alienação, nas quais a licitação é dispensada, como No caso de imóveis dependerá de autorização legislativa quando estes pertencerem aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações e, avaliações prévias, para todos, inclusive para os das entidades paraestatais, quando ocorrer doação em pagamento, doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo permuta por outro imóvel destinado ao atendimento as finalidades da administração, Investidura, venda para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo e Alienação, concessão de direito real de uso,

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