“MARCHA DA MACONHA”: APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS?
Por: Juliana2017 • 11/6/2018 • 1.660 Palavras (7 Páginas) • 413 Visualizações
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Para quem era contra mencionado movimento, se fundava no disposto nos Artigos. 286 e 287 do Código Penal Brasileiro (o qual foi abortado em momento oportuno neste trabalho acadêmico), acrescido de outros preceitos constitucionais, como foi sustentado por Denilson Cardoso de Araújo em seu artigo intitulado “Marchas suicidas: um ‘não’ à marcha da maconha!” o qual afirmou que as crianças e adolescentes estariam desprotegidas, uma vez que a passeata em favor da liberação da maconha ocorre em local público, expondo e incentivando a consumo de drogas. São suas palavras: “...a proteção à infância e à juventude é esteio constitucional do Estado Democrático de Direito Brasileiro, que reconhece as peculiaridades da criança e do adolescente como seres em formação, merecedores de cuidados e para quem se exige não serem expostos a influências nocivas ao seu desenvolvimento”.
Já os movimentos a favor da realização da “Marcha da maconha” se apoiavam nos princípios constitucionais que garantem a liberdade de reunião e expressão. Reforçando este entendimento a AGU publicou entendimento em que “não há crime de apologia quando o que se pretende é discutir uma política pública”.
Mediante esse conflito a respeito da interpretação da legalidade ou da ilegalidade das marchas a favor da maconha, teve início diversos pedidos liminares para impedir a realização da “Marcha da maconha” em diversas cidades, criando dessa forma uma inseguridade jurídica, visto que não havia uniformização nas decisões, pois, por vez era autorizado a realização do evento em algumas cidades e proibido em outras.
DESCISÃO DO STF NA ADPF 187
A fim de sanar a inseguridade jurídica que existia a respeito da “Marcha da maconha”, em abril de 2011, foi ajuizado pela AGU a ação de Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF de número 187), o qual teve como relator o Ministro Celso de Mello.
Assim, em 15 de junho de 2011, por decisão unânime os Ministros do Supremo Tribunal Federal, julgaram pela legalidade da realização do movimento denominado “Marcha da maconha”, que tem como objetivo reunir manifestantes favoráveis a legalização da maconha.
No voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, é afirmado que a “Marcha da maconha” e um movimento cultural que inicia “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”, não caracterizando a manifestação favorável a legalização do consumo da maconha em incitação a um fato criminoso.
Importante salientar a ressalva feito pelo Ministro Luiz Fux, ao dizer que as marchas devem “ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento”. A respeito das garantias constitucionais das crianças e adolescentes, o Ministro fundamentou não ser admitido nos manifestos em favor da legalização da maconha, crianças e adolescentes, a fim de protegê-los para que não tenham contato com drogas.
CONCLUSÃO
O movimento cultural denominado “Marcha da maconha” inicio em 1998 na cidade de Nova York (EUA), posteriormente sendo realizada em diversos países, entre eles o Brasil, o qual passou a recebeu um número relevante de participantes a partir de 2006.
Devido a divergência de interpretação entre os crimes previstos nos artigos 286 e 287 do Código Penal Brasileiro e as garantias constitucionais de liberdade de expressão e reunião, iniciou uma serie de demandas judiciais para impedir a realização desse movimento cultural (Marcha da maconha).
Ocorre que por meio da ADPF 187, o Supremo Tribuna Federal, julgou ser licito a realização de marchas em vias públicas solicitando a legação da maconha, não restando duvidas a respeito da impossibilidade de enquadramento deste movimentos nos crimes previstos nos artigos 286 e 287 do Código Penal Brasileiro.
REFERÊNCIAS
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ROSÁRIO,
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