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DIREITO ADMINISTRATIVO - PARTE ESPECIAL

Por:   •  26/8/2018  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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Figura 2

Na figura 2, há um claro exemplo do que se é retratado no Art. 332, onde um governador é acusado de aceitar uma alta quantia em dinheiro para garantir que uma empresa obtivesse vantagem ilícita em um contrato de obra de estradas, exemplificando o crime de tráfico de influência.

Art. 334 – Descaminho, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, discorre:

“Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

I - prática navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - prática fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;”

Objeto Jurídico do artigo 334 é o erário público, uma vez que há evasão de renda como resultado do crime de descaminho. Já o sujeito engloba tanto o contrabando como o descaminho, que devem ser considerados como crimes comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa. O objetivo deste artigo é inibir que particulares burlem a arrecadação de impostos oriundas da importação de mercadorias estrangeiras. Exemplo a seguir:

[pic 5]

Figura 3

Na figura 3, observa-se que a PF apreendeu uma carga com elevada quantidade de produtos com indícios de adulteração em suas notas fiscais. Esse exemplo se encaixa no crime de descaminho por haver intenção do particular em burlar a arrecadação de impostos adulterando a nota fiscal.

Art. 334-A – Contrabando, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, discorre:

“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - prática fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;” (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).

O objetivo do artigo 334 é inibir a importação ou exportação de mercadoria proibida no Brasil. Este artigo não especifica quais são as mercadorias, mas aponta onde estas podem ser encontradas. Não somente tipifica o crime, mas também proíbe a venda, armazenamento e qualquer relação comercial envolvendo estas mercadorias. Exemplo a seguir:

[pic 6]

Figura 4

Na figura 4, há a notícia de que a PRF apreendeu uma quantidade elevada de mercadoria ilegal, no caso, cigarros. O que torna esse acontecimento um crime, é o fato de que a mercadoria não possuía nota fiscal, além de outros documentos que provassem que a mercadoria havia passado por algum órgão fiscalizador.

Art. 335 – Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, discorre:

“Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.”

O objetivo do artigo 335 é inibir que particulares interfiram ilicitamente nos processos de licitação gerenciados pela Administração Pública, como exemplo pode-se ter:

[pic 7]

Figura 5

Na figura 5, ve-se que particulares fraudaram documentos para que a empresa a que eram veiculados fosse considerada apta a concorrer em determinado processo de licitação.

Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, discorre:

“Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento.”

O objetivo do artigo 336 é assegurar ao funcionário público que sua decisão, é inviolável e não pode ser atropelada por interesses particulares. Exemplificando a seguir, tem-se:

[pic 8]

Figura 6

Na

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