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Direito penal parte especial

Por:   •  10/11/2018  •  8.639 Palavras (35 Páginas)  •  382 Visualizações

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Na verdade, a contração de três ou mais casamentos importa no reconhecimento de vários crimes, em continuidade delitiva (se presentes os requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal), ou residualmente em concurso material (CP, art. 69).

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Bigamia consiste no sujeito que já está casado e contrai outro casamento em cartório. Não caracteriza bigamia do casamento religioso, somente se o casamento anterior é civil.

Objeto jurídico: é a família em sintonia com as regras do art. 226 da CF

- Analise do núcleo:

Sujeito Ativo: Sujeito próprio ou especial, porque exige uma qualidade especifica do sujeito ativo (ele precisa já ser casado). Só o homem ou a mulher. Admite a participação em todas as suas modalidades (induzimento, instigação ou auxílio)

Sujeito Passivo: É o Estado que tem o interesse na preservação das instituições familiares e, mediatamente o cônjuge inocente

Elementos Subjetivo: É o dolo, independentemente, de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.

Como o dolo, no âmbito do crime de bigamia, deve necessariamente abranger a ciência da existência de impedimento, para o matrimonio, o desconhecimento do agente acerca de tal circunstancias caracteriza erro de tipo (artigo 20 do CP), acarretando a atipicidade do fato

EX: uma pessoa vem a casar após ser enganada pelo seu advogado, que lhe cobra os honorários sob o argumento de que prestou serviços correspondentes à decretação judicial do seu divórcio. Nesse exemplo, o agente incidiu em falsa percepção acerca de uma situação fática, nota marcante do erro de tipo, excludente do dolo.

*Vale destacar que a dúvida do agente no tocante ao seu estado civil configura o delito, a título de dolo eventual.

Entretanto, não se pode confundir o erro de tipo, no terreno do crime de bigamia, com o erro de proibição, inerente à ilicitude do fato, e não à situação fática propriamente dita.

Exemplo: Um sujeito simples e de pouco estudo contrai casamento após a homologação em juízo de sua separação, acreditando que o rompimento do vínculo conjugal lhe autoriza a tanto. Nessa hipótese, o dolo está presente, mas estará excluída a culpabilidade, se o erro for inevitável, ou então a pena será diminuída de 1/6 a 1/3, se evitável o erro (CP, art. 21, caput).

CONSUMAÇÃO: O crime é material, consuma com a efetiva celebração do segundo matrimônio, com a declaração de vontade dos nubentes homologada pelo juiz de paz, que os declara casados.

Para Nelson Hungria a consumação se dá quando o sujeito quando questionado diz o “sim” durante o casamento.

TENTATIVA

É possível. Discute-se, todavia, qual o momento em que se inicia a execução do delito, para em seguida falar no conatus. Há duas posições sobre o assunto. Vejamos.

1.ª posição: A execução do crime de bigamia inicia-se com o consentimento do sujeito ativo durante a celebração do casamento, ao passo que os atos praticados visando esta declaração são meramente preparatórios. Antes de manifestada a vontade do contraente, não se pode falar em execução do delito, pois não há certeza se ele responderia afirmativamente à pergunta do celebrante. Logo, existiria tentativa somente se após o sim e antes da homologação da vontade dos nubentes o casamento não se aperfeiçoasse por circunstâncias alheias à vontade do agente.7

2.ª posição: A execução do delito tipificado no art. 235 do Código Penal inicia-se com a celebração do casamento, e a partir daí é cabível o conatus. Mas não caracteriza tentativa, convém anotar, a mera publicação dos proclamas, ou processo de habilitação, que representam meros atos preparatórios.

Não cabe juizado especial criminal nos casos de bigamia, no entanto no caso 1º a pena mínima é de 1 ano, então cabe à transação penal (Acordo com o ministério público) vara criminal.

Bigamia, falsidade e conflito aparente de leis penais

O Código Civil impõe um processo formal de habilitação para o casamento, iniciado pelo requerimento firmado por ambos os contraentes, acompanhado de “declaração do estado civil”, e, se for o caso, “da certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio” (CC, art. 1.525, incs. IV e V).

Portanto, ao cometer o crime de bigamia, o agente obrigatoriamente também pratica o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao fazer inserir declaração falsa – estado civil diverso do verdadeiro (casado) – em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas o falso desponta como crime-meio em face da bigamia (crime-fim), razão pelo qual é por esta absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção.9

Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal.

Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos.

É importante destacar que, se não restar concretizado o início da execução da bigamia, a falsidade ideológica haverá de ser punida de forma autônoma.

Exemplo: após a conclusão do processo de habilitação, o cônjuge casado não comparece à cerimônia do segundo matrimônio. União estável com várias mulheres não caracteriza bigamia é fato atípico.

-Prescrição: Art. 111 IV CP o prazo prescricional começa a correr a partir da data que a autoridade (podem ser:

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