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Resumo de Direito Penal Parte Especial

Por:   •  30/5/2018  •  38.065 Palavras (153 Páginas)  •  424 Visualizações

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3.1 Elementos do tipo

A) Bem jurídico tutelado: Paz pública;

B) Sujeito ativo: Delito comum – qualquer pessoa pode praticar. O crime, entretanto, é plurilateral ou em concurso necessário, posto que é preciso 3 pessoas para configurar o tipo;

C) Sujeito passivo: Coletividade;

D) “Associarem-se 3 ou mais pessoas”: Da leitura do caput, é certo dizer que o delito, além de comum (qualquer um pode praticar), ele também é de mera conduta (não precisa que ocorra a prática em si), coletivo (exige mais que uma pessoa), permanente (se estende no tempo) e de perigo abstrato.

As três pessoas elencadas no caput não precisam ser imputáveis – pode ser que um dos integrantes da associação seja inimputável e, nem por isso o artigo não se aplicará à penalização dos imputáveis. Também, os sujeitos, não precisam manter relação hierárquica entre ti, se conhecer e tampouco viver em um mesmo local – basta que saibam da existência dos demais e tenham como fim a prática de crimes de forma permanente.

Além disso, a associação deve apesentar estabilidade e permanência, isto é, não basta o simples ajuste de vontades na mesma direção, é preciso que haja estabilidade e durabilidade em relação a elas – de forma que, exige-se uma “intenção pre existente de associação”.

E) “Crimes”: A associação deve ter como objetivo a pratica de vários crimes, excluindo-se, por isso, as contravenções. Tais crimes podem ser de natureza semelhante ou não, desde que, é claro, não sejam culposos ou preterdolosos. Os crimes elencados, neste caso, diferentemente do concurso de pessoas, são indeterminados.

F) Tipo subjetivo: Composto pelo dolo: livre e consciente vontade de associação para o fim específico de cometer crimes (elemento subjetivo do injusto). O tipo em questão, ainda, é comissivo.

G) Consumação: Tal delito é de mera atividade, isto é, consuma-se no momento da associação. Como trata-se de delito de perigo abstrato, não é necessário que tal associação resulte em algum crime – por si, associar-se com o fim já é um delito.

H) Tentativa: Inadmissível, já que “é impossível o fracionamento do iter criminis”.

3.2 Comparativos:

Associação criminosa

Organização criminosa

Basta que hajam 3 pessoas organizadas de forma simples, não sendo exigível uma estrutura organizacional complexa, bastando, desta forma, “uma associação fática ou rudimentar”.

“A organização de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que tenham caráter transnacional”.

Associação criminosa

Concurso de pessoas

Estabilidade e permanência

Basta união p/ cometimento de crime

Fim de cometer delitos indeterminados

Fim de cometer crimes determinados

Delito perigo abstrato: Basta associar-se

Exige-se a concretização do delito

Delito autônomo

Não é autônomo.

3.3 Concurso

Acontecerá o concurso de crimes na hipótese de a associação resultar na prática. Convém frisar, entretanto, que se todos os associados elaborarem um plano e nem todos participarem, somente responderão em concurso material aqueles que participaram de ambos os momentos. É importante observarmos, além disso, que o delito é autônomo em relação aos demais.

3.4 Causa de aumento de Pena

A causa de aumento de pena incide quando a associação criminosa esta armada (sejam estas armas próprias um impróprias) ou, ainda, quando há a participação de criança ou adolescente na associação.

4 CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

4.1 Elementos do tipo

A) Bem jurídico tutelado: Paz pública e segurança coletiva.

B) Sujeito ativo: Delito comum – qualquer pessoa pode praticar. Ao contrário do delito anteriormente visto, não é exigível um número mínimo de pessoas para caracterização do delito.

C) Sujeito passivo: Coletividade;

D) “Constituir, organizar, integrar manter ou custear”: O tipo é misto alternativo, ou seja, mesmo que pratique-se mais do que uma das condutas previstas ainda assim o delito será apenas um. É um delito, ainda, de mera conduta.

E) “Crimes”: A associação deve ter como objetivo a pratica de vários crimes, excluindo-se, por isso, as contravenções. Tais crimes podem ser de natureza semelhante ou não, desde que, é claro, não sejam culposos ou preterdolosos. Os crimes elencados, neste caso, diferentemente do concurso de pessoas, são indeterminados.

F) “Organização paramilitar”: Associação “não oficial de pessoas, organizadas segundo uma estrutura paralela à militar, ou seja, que tem as características de uma tropa militar – hierarquizada como o exercito, por exemplo – sem que o seja do ponto de vista formal ou legalmente”.

G) “Milícia particular”: “Corpo organizado de voluntários”.

H) Tipo subjetivo: Dolo : vontade livre e consciente de participação ou constituição, que seja, ainda, com o fim de cometer qualquer dos crimes previstos no CP.

I) Consumação: Os crimes não precisam ocorrer – basta a organização. Tentativa indadimissível;B

Dos crimes contra a

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