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A Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  22/5/2018  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  415 Visualizações

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No entanto, mesmo que o agente não esteja em horário de trabalho, caso aproveite de sua situação e acabe causando algum dano, poderá ocorrer à responsabilização de ente público. A conduta que enseja a responsabilidade objetivado ente público é a conduta comissiva. Nos casos de omissão dos agentes, se configura subjetiva.

Dano: os danos que geram responsabilidade do estado são danos jurídicos, seja ele moral, físico ou de qualquer natureza. O dano moral significa prejuízos experimentados na esfera intima do individuo, onde ataca diretamente a honra e reputação diante o corpo social. Dano moral pode também caracterizar-se até da dor de perder um ente familiar ou agressões verbais.

Para que exista a responsabilidade do ente público, deve-se mais que provar a existência de prejuízos, pois se trata de um dano jurídico.

Nos casos de danos por atos ilícitos, a responsabilidade do ente estatal vai depender a comprovação de que os danos são anormais e específicos. Devido, o dano ser de caráter valorado econômico e de possível demonstração. Nesses atos a conduta gera o dever de indenizar, por se tratar de algo que fere os princípios de legalidade.

Os ricos sociais são os danos normais, que ocorrem dentro de padrões lícitos em prestação de serviços.

Nexo de causalidade: neste caso o Estado responde desde que a conduta aplicada tenha ocasionado o dano ao agente. Caso ocorra um dano a um terceiro, é posto em prática a teoria da interrupção do nexo causal, para excluir a responsabilidade estatal. Automaticamente exclui a responsabilidade do Estado por interromper o nexo de causalidade. Nessa situação é apontada a hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado, provas objetivas, onde são citadas três situações, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vitima.

3.2.1 Teorias da responsabilidade civil do estado.

A responsabilidade civil objetiva do Estado que é apontada no art. 37, §6º, onde trabalha e se baseia, com entendimento da doutrina majoritária, na teoria de risco administrativo. Tal teoria se opõe a teoria do risco integral.

A Teoria do Risco Administrativo, o Estado é um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrativo. Por meio disso, por ser mais poderoso, o Estado deveria arcar com um risco maior, que decorre das inúmeras atividades, e responder por tais riscos. Em consequência a isso, surgi à teoria do Risco Administrativo. Teoria essa que responsabiliza o ente público, objetivamente, em danos causados por agentes a terceiros.

A Teoria do Risco Integral: é uma premissa na qual o ente público é o patrocinador universal, ou seja, a existência do dano e do nexo causal já é mais que suficiente para que se surja uma obrigação pela indenização perante a Administração. Neste caso não se adota a exclusão do nexo causal.

Caracteriza um Risco Integral:

- Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público, em relação aos atos comissivos o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando a favor de que a teoria de risco integral ainda se aplica.

- Dano decorrente da atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada por ele, ou seja, a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca os danos comissivos e omissivos.

- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

- Acidentes de transito, decorrente do seguro obrigatório DPVAT.

Bibliografia

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas, 2001.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – vol. 4. Ed. Saraiva, 2002.

acesso em 15 de Novembro de 2015 as 20:31

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