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Política Nacional de Meio Ambiente e Política Municipal de Meio Ambiente: Um caso Paragominas

Por:   •  27/5/2018  •  3.774 Palavras (16 Páginas)  •  461 Visualizações

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gerados (resíduos) e recuperação de áreas suprimidas para isso, a população local ainda preserva um pensamento deste mesmo caráter, o que dificulta as modificações que são necessárias para por em prática ações de conservação ambiental previstas em lei.

Sabendo-se que hoje esta aplicabilidade da lei, e enquadramento dos procedimentos das atividades dentro município às normas ambientais federais é realmente exigida pelo governo federal, sendo o desacordo com as mesmas causador do não repasse de investimentos e verbas para o município, deve-se então procurar o mais rápido possível esta regulamentação. Principalmente dentro destes principais pontos visível e não dificilmente identificáveis de não cumprimento da lei dentro do município de Paragominas, detectados a partir da leitura do conteúdo da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Paragominas-Pará de 28 de Janeiro de 2011e uma análise sobre os aspectos socioeconômico-ambientais da cidade:

Art. 5º. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

I – a compatibilização com a política ambiental federal e estadual;

XII – a educação ambiental.

Art. 6º. São objetivos da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente:

II - Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando degradados, bem como sua utilização sustentável, desde que não afete seus processos vitais;

XIV – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive quando à educação informal da comunidade;

Art. 11. Nenhuma obra, de interesse público ou privado, será executada sem a preservação da vegetação de porte arbóreo existente na área.

§2º. Para o cumprimento do disposto neste artigo serão utilizadas espécies da flora nativa.

Art. 12. Na execução de planos de urbanização serão preservados vinte por cento (20%) da vegetação existente na área.

Art. 15. Os estabelecimentos públicos ou privados, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidores ou capazes de causar significativa degradação ambiental, deverão obrigatoriamente proceder ao auto-monitoramento periódico dos padrões e índices de suas emissões gasosas, lançamento de efluentes, e disposição final de resíduos sólidos, bem como de seus sistemas de controle de poluição

Art. 19. O Poder Público Municipal fornecerá condições ou irá contribuir para a formação e aperfeiçoamento de profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais, bem como incentivará a iniciativa privada.

Art. 21. O direito da população à informação de caráter ambiental será assegurado, especialmente através de:

I – ampla e sistemática divulgação das diretrizes básicas da Política Municipal de Meio Ambiente e de suas eventuais alterações;

VI – divulgação de realização de audiências públicas, plebiscitos e do conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

VII – divulgação da lista de infratores ambientais no âmbito municipal.

Art. 39. O Poder Executivo Municipal incentivará ações, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional.

Art. 39-A. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FOMAM, vinculado ao orçamento do órgão ambiental municipal, em observância aos princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade financiar planos, programas, projetos e atividades, de caráter executivo ou de pesquisas científicas e tecnológicas, visando o uso racional e sustentado dos recursos naturais, especialmente os seguintes:

II - educação ambiental e de pesquisa científica e tecnológicas, dedicadas, respectivamente, ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologia para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas;

Art. 66. É especialmente vedado no Município:

V - práticas que possam causar prejuízos à preservação da fauna e da flora;

X - qualquer intervenção física em rios, igarapés e lagos, canalizados ou não, no Município de Paragominas, sem autorização do órgão ambiental municipal.

Art. 70. É vedado o lançamento, no meio ambiente, de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividade humana, que seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possa torná-lo:

§3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a atividade, processo, sistema, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza, ou possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.

Art. 78. A acumulação de resíduos que ofereçam comprovados riscos de poluição ambiental, na área de propriedade da fonte geradora do risco ou em outros locais, somente será permitida mediante observância das cautelas necessárias e do licenciamento ou autorização do órgão ambiental municipal.

Art. 79. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando em consideração os seguintes aspectos:

I - capacidade de percolação;

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

III - limitação e controle da área afetada;

IV - reversibilidade dos efeitos negativos;

V – outros critérios por ventura previstos na legislação vigente.

Art. 80. O Poder Executivo disciplinará acerca da responsabilidade pelo acondicionamento, coleta e tratamento dos resíduos de serviços de saúde, sejam em estabelecimentos públicos ou privados, nos limites do território do Município de Paragominas.

Art. 122. É vedado no Município de Paragominas:

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