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DIREITO AMBIENTAL: COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Por:   •  13/4/2018  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  293 Visualizações

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legislar sobre assuntos de interesse local, contudo, a expressão interesse local, substituindo a que desde então vigorava nas constituições anteriores, questionamentos foram feitos por vários doutrinadores causando divergências por que dizem, "Na medida em que existe interesse local, existiriam da mesma forma interesse estadual e federal, figuras evidentemente errôneas".

Já na Competência legislativa suplementar é aquela que possibilita os municípios preencher lacunas de normas estaduais ou federais ou adequá-las as necessidades local, A suplementação envolve tanto o próprio caráter supletivo, que é o de erradicar as lacunas, como o complementar, que é o de detalhar as normas existentes.

Competência Distrito Federal: quanto as competências do Distrito Federal são as mesmas que recaem sobre a União e os Estados, é a chamada Competência Legislativa Concorrente, fundamento encontrado no Art. 24 da CF/88:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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