Obrigação Alimentar
Por: Lidieisa • 10/1/2018 • 3.437 Palavras (14 Páginas) • 360 Visualizações
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Buscar qual o rol de pessoas que podem requerer alimentos e a quem requerer, bem como elencar os que podem ser chamados a cumprir a obrigação alimentar
1.3. OBJETIVOS
1.3.1. Objetivo Geral
Compreender a obrigação alimentar, segundo o ordenamento jurídico.
1.3.2. Objetivos Específicos
Com a finalidade de atingir o objetivo geral desta pesquisa científica, pretende-se suplantar os seguintes objetivos específicos:
(a) Comparar os tipos de obrigação alimentar;
(b) Constatar a quem é atribuída à responsabilidade da obrigação alimentar;
(c) Verificar quando e a quem pode ser requerida.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A obrigação alimentar tem por escopo garantir a manutenção ampla à sobrevivência humana, desde a sua concepção até quando o necessitado for capaz de garantir seu sustento, conforme descreve Cahali (2009, p. 36), através do seguinte julgado:
Na sua função ou finalidade, os alimentos visam assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de onde tirá-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los. O art. 396 do CC/1916 – sem dar uma definição ou um conceito de alimentos – limitava-se a declarar que poderiam os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Cahali acresce que:
Com a inovação, busca-se atender à distinção entre os dois tipos de prestação alimentícia: alimentos civis ou côngruos e alimentos estritamente necessários; estes corresponderiam apenas ao indispensável à subsistência do ser humano, enquanto aqueles não teriam outro limite senão a capacidade econômica da pessoa obrigada, pelo que, embora fixados na proporção das necessidades do reclamante para viver de modo compatível com a sua condição social, poderiam estender-se por vezes a somas consideráveis. (2009, p. 37).
Segundo Dias (2010, p. 506): “A fundamentação do dever de alimentos se encontra no Princípio da Solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços parentais que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente do seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetiva (eudemonista), entre outras. Ainda que cada uma dessas espécies de obrigação tenha origem diversa e características próprias, todas são tratadas pelo código civil de maneira indistinta.
Prossegue a autora que: “Deixando o obrigado de alcançar espontaneamente os alimentos, mister que o credor busque o cumprimento da obrigação na justiça. A urgência em garantir a sua subsistência impõe que a ação tenha rito diferenciado e mais célere. Essa é a proposta da Lei de Alimentos. Havendo prova do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, possível o uso da via especial para buscar o adimplemento do encargo alimentar. (2010 p. 545) ”
No tocante aos devedores dos alimentos ou alimentantes descreve Lôbo (2011, p. 384) que: São devedores potenciais de alimentos, reciprocamente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos. Esta é a ordem de classe de parentesco, que deve ser observada. Em cada classe, os parentes de grau mais próximo preferem os de mais distante. Entre os parentes de mesmo grau, por não haver obrigação solidária entre eles, a divisão do encargo se dá pro rata, ou seja, proporcionalmente às condições econômicas de cada um.
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Quanto à fixação dos alimentos Lôbo (2011, p. 387) relata que: a diversidade de situações, a variedade existente no mercado de trabalho, o número de atividades autônomas ou avulsas, o custo variável de sustento, saúde e formação cultural e intelectual dos filhos, as demandas crescentes de novos meios de convivência e lazer, tudo isso impede que o legislador estabeleça critérios, padrões ou percentuais rígidos de alimentos. As necessidades de cada um são distintas, em função da idade, da saúde, dos propósitos do alimentando.
Na lição de Rizzardo (2011, p. 655), o princípio da Irrestituibilidade deve ser observado que, não pode o alimentante pretender a restituição da pensão, em face de vir a ser julgada improcedente a ação na qual pagava alimentos provisórios. É que a lei possibilita os alimentos provisionais, estabelecidos na pendência de ação de separação, ou qualquer outra relativa à sociedade conjugal. Se admitidos tais alimentos, não se afiguram ilegais ou indevidos enquanto durar a ação. Ademais, o dever alimentar tem caráter de ordem pública, impondo que se mantenha até sentença final que determine o contrário.
Prossegue o autor que: “Para conceder a pensão, indispensável se evidencie que os frutos da atividade do alimentando se mantêm insuficientes para garantir a mantença; ou que o trabalho não traz um rendimento apto a conservar o status ou o nível de vida existente ao tempo da convivência conjugal.”
3. METODOLOGIA
O desenvolvimento da monografia constituir-se-á de pesquisa bibliográfica, que permite que se tome conhecimento de material relevante, tomando-se por base o que já foi publicado em relação ao tema.
4. HISTÓRICO
Com o passar do tempo muitas atualizações foram feitas no tocante ao Direito de Família, especificamente, na obrigação alimentar, pois conforme preconiza Dias (2010, p. 30) “O código Civil de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. Em sua versão original, trazia uma estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao grupo originário do casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações.”
Considerando o exposto, verifica-se que as leis têm evoluído de forma significativa, pois vários direitos foram assegurados, aos cônjuges, filhos e parentes a fins. Assim também como as novas situações em que é permitida a obrigação alimentar, como por exemplo, a Lei do Divórcio, no Código Civil de 1916, que consagrava a transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos aos herdeiros do devedor e no
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