Usos e abusos da prisão provisória no Rio de Janeiro
Por: eduardamaia17 • 26/1/2018 • 2.259 Palavras (10 Páginas) • 509 Visualizações
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Todavia, a referida lei não foi capaz de solucionar este quadro, uma vez que a prisão provisória continuou a ser a medida cautelar mais adotada.
Gráfico 1: A prisão provisória constitui 79% das medidas cautelares para todos os tipos de crimes no ano de 2011.
Gráfico 2: 85% das medidas cautelares após prisão em flagrante por violação de direito autoral não são prisão provisória. Nos crimes de falsificação de sinal empregado na fiscalização alfandegária, este número sobe para 99%.
Mudança de fato só ocorreu em duas modalidades de crime: falsificação de sinal de fiscalização alfandegária e violação de direito autoral. Nestes dois casos, observa-se a aplicação de medidas cautelares diferentes de prisão provisória na imensa maioria das vezes.
Entre as justificativas ouvidas com mais frequência nas entrevistas para o amplo uso da prisão cautelar está a falta de documentação que comprove residência e trabalho lícito do réu. De acordo com uma fala de um magistrado, colhida na pesquisa: “o acusado, estando preso, a gente sabe que vai conseguir finalizar o processo”. A prisão provisória por falta de documentos fere não só o princípio da presunção de inocência como o do ônus da prova para quem acusa. Pode-se inferir dessa fala que não há maiores preocupações com a punição pelo crime cometido, apenas com o encerramento da fase processual.
- 1.2 Mensurando o impacto da nova lei
A expectativa inicial era de que a nova norma, abrindo aos juízes um leque muito maior de medidas cautelares aplicáveis, causasse de imediato uma redução significativa das decisões de prisão.
Gráfico 3: Redução de 11,5% (72,3%) do uso da prisão provisória como medida cautelar depois da edição da lei 12.403
No gráfico 3, constata-se, como esperado, uma queda na aplicação da prisão provisória depois da vigência da lei 12.403/11, mas também se nota que a medida continuou a predominar amplamente, ou seja, que o impacto da nova lei foi muito menor ao que se poderia esperar.
Gráfico 4: A prisão provisória para os casos de roubo circunstanciado, roubo simples, tráfico de drogas, homicídio, homicídio qualificado e porte ilegal de armas continuou a ser aplicada da mesma forma. Apenas houve mudança significativa nos casos de receptação, furto qualificado, furto simples e estelionato.
De acordo com a interpretação do gráfico 4, as mudanças foram muito pequenas ou nulas (vale dizer, a nova lei teve impacto bem maior sobre os crimes menos graves do que sobre os mais graves.)
- 1.3 Desproporcionalidade entre medida e sentença
O autor começa este sub-tópico dizendo que na decisão sobre como o réu responderá a processo (se solto ou preso), os opderadores do direito devem levar em consideração o resultado esperado desse processo, ou seja, a provável pena a ser aplicada ao caso em questão, segundo os critérios legais. Logo, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não caberia impor prisão provisória casos em que, no final do processo, havendo condenação o acusado muito provavelmente receberá uma pena alternativa à prisão ou uma pena de prisão em regime aberto.
Tabela 1: Condenação a regime fechado constitui 30,9% dos resultados de processos iniciados em 2011 com prisão em flagrante até janeiro de 2013.
Gráfico 6: Redução de 1,3% na condenação a regime fechado depois da entrada em vigor da lei 12.403/11. Depois da edição da lei, ainda há 30,2% de condenações a regime fechado de acusados com prisão em flagrante.
A análise e a interpretação da Tabela 1 e do gráfico 6 permitem chegar à conclusão de que 2/3 das pessoas detidas em flagrante não receberam, ao final do processo, uma sentença de prisão em regime fechado, o que evidencia a desporporção existente entre a utilização da prisão provisória como medida cautelar e a natureza da maioria dos crimes cometidos na cidade do Rio de Janeiro.
Gráfico 7: Depois da lei 12.403/11, 52% dos processos por tráfico de drogas com prisão em flagrante resultaram em condenação a prisão em regime fechado; 51% dos processos por roubo circunstanciado com prisão em flagrante resultaram em condenação a prisão em regime fechado; 38% dos processos por roubo com prisão em flagrante resultaram em condenação a prisão em regime fechado.
A análise do gráfico 7 nos permite afirmar que só os acusados de roubo e tráfico de drogas receberam majoritariamente condenações a regime fechado. Nas demais modalidades de delitos, a maioria dos processos acabou sem condenação ou com penas diferentes da privação completa da liberdade.
Gráfico 8.1: 33,6% das prisões preventivas são convertidas em condenação a regime fechado.
A primeira parte do Gráfico 8 mostra que só 1/3 dos réus que permaneceram presos após o flagrante terminaram recebendo uma sentença de prisão em regime fechado. Desta forma, é possível afirmar que 2/3 das prisões preventivas impostas ao conjunto de casos em análise funcionaram como antecipação agravada da pena, já que ao final do processo os réus não foram sentenciados à privação completa da liberdade. Em outras palavras, pode-se afirmar que uma parcela muito significativa das prisões provisórias foi imposta abusivamente, isto é, em franco conflito com o princípio da proporcionalidade entre medida cautelar e punição aplicada.
- 1.4 Dois casos extremos: furto e tráfico de drogas
O autor faz menção especial aos casos de furto e de tráfico de drogas, pelo peso que representam no total das 6.084 decisões judiciais da comarca do Rio de Janeiro em 2011 (24,8% relacionadas ao crime de furto e 14,1% relacionadas ao crime de tráfico de drogas) e também por motivarem atitudes muito distintas ou mesmo opostas no que se refere à concessão ou não de liberdade processual.
A lei 12.403/11, em seu artigo 313, I, admite a prisão provisória nos casos em que a pena máxima prevista para o delito seja superior a quatro anos. Logo, para crimes com pena máxima inferior a essa, o acusado deveria responder em liberdade ao processo. O crime de furto enquadra-se neste caso, sendo considerado de “Menor potencial ofensivo” pelos operadores do direito que a pesquisa entrevistou. Não deveria aplicar-se a eles, portanto, a prisão provisória, salvo quando associado a outros delitos mais graves. Embora a entrada em vigor da
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