VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Por: Hugo.bassi • 19/2/2018 • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 536 Visualizações
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de emergência.
Contudo, todo o procedimento médico que Diego se submeteu foi custeado pelo
Plano de Saúde Minha Vida, conveniado ao hospital, uma vez que aquele é beneficiário de
mencionado plano de saúde.
Todavia, mesmo após a autorização do plano de saúde para a realização do
procedimento cirúrgico, a direção do hospital exigiu, de forma arbitrária e em confronto com
a lei, que a Requerida emitisse um cheque, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
como garantia de pagamento dos serviços médicos que seriam prestados à Diego.
III.2) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A conduta adotada pelo Promovente, em exigir cheque caução da Acionada,
mesmo após o plano de saúde do marido desta já ter autorização a realização dos
procedimentos cirúrgicos, é flagrantemente em desacordo com a legislação pátria.
O demandante aproveitou do momento de fragilidade da contestante, que tinha
seu marido com uma fratura na perna direita, cujo procedimento cirúrgico se fazia necessário,
para exigir daquela prestação por demais onerosa.
Tal situação encontra-se plenamente prevista em nosso Código Civil, através do
instituto do estado de perigo, previsto como causa passível de anulação do negócio jurídico,
no art. 156. Vejamos:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido
da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
(Grifamos)
Ademais, mencionada situação pode, inclusive, levar o negócio jurídico a
anulação. Senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável
o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores.
(Grifamos)
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, estado de perigo é “a situação de extrema
necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação
desproporcional e excessiva” (Curso de Direito Civil, volume 1, 2005, p. 392).
Mister ainda destacar que, na remota hipótese do recebimento da quantia acima
mencionada por parte do promovente, configurar-se-á verdadeiro enriquecimento ilícito por
parte deste, uma vez que já recebera, do Plano de Saúde Minha Vida, o valor correspondente
aos procedimentos médicos e cirúrgicos realizados no cônjuge da peticionante, conforme
acima explanado.
Sobre o assunto, vejamos o disposto no art. 884 do Código Civil, in verbis:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não
mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que
foi exigido.
Sobre a matéria em comento, impende destacar os ensinamentos de FRANÇA, in
verbis:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento
ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um
sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um
fundamento jurídico” (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem
Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo previsão legal
para as hipóteses em que o fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente
abusiva, destacando que mencionadas cláusulas são nulas. Vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Corroborando com o até aqui explanado, a ANS - Agência Nacional de Saúde de
nosso país, já enfrentou o tema, chegando, inclusive, a emitir a Resolução Normativa 44 sobre
a matéria, in verbis:
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos
prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou
referenciados
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