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VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  19/2/2018  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  526 Visualizações

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de emergência.

Contudo, todo o procedimento médico que Diego se submeteu foi custeado pelo

Plano de Saúde Minha Vida, conveniado ao hospital, uma vez que aquele é beneficiário de

mencionado plano de saúde.

Todavia, mesmo após a autorização do plano de saúde para a realização do

procedimento cirúrgico, a direção do hospital exigiu, de forma arbitrária e em confronto com

a lei, que a Requerida emitisse um cheque, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),

como garantia de pagamento dos serviços médicos que seriam prestados à Diego.

III.2) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A conduta adotada pelo Promovente, em exigir cheque caução da Acionada,

mesmo após o plano de saúde do marido desta já ter autorização a realização dos

procedimentos cirúrgicos, é flagrantemente em desacordo com a legislação pátria.

O demandante aproveitou do momento de fragilidade da contestante, que tinha

seu marido com uma fratura na perna direita, cujo procedimento cirúrgico se fazia necessário,

para exigir daquela prestação por demais onerosa.

Tal situação encontra-se plenamente prevista em nosso Código Civil, através do

instituto do estado de perigo, previsto como causa passível de anulação do negócio jurídico,

no art. 156. Vejamos:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido

da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave

dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente

onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do

declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

(Grifamos)

Ademais, mencionada situação pode, inclusive, levar o negócio jurídico a

anulação. Senão vejamos:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável

o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão

ou fraude contra credores.

(Grifamos)

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, estado de perigo é “a situação de extrema

necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação

desproporcional e excessiva” (Curso de Direito Civil, volume 1, 2005, p. 392).

Mister ainda destacar que, na remota hipótese do recebimento da quantia acima

mencionada por parte do promovente, configurar-se-á verdadeiro enriquecimento ilícito por

parte deste, uma vez que já recebera, do Plano de Saúde Minha Vida, o valor correspondente

aos procedimentos médicos e cirúrgicos realizados no cônjuge da peticionante, conforme

acima explanado.

Sobre o assunto, vejamos o disposto no art. 884 do Código Civil, in verbis:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de

outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a

atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa

determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não

mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que

foi exigido.

Sobre a matéria em comento, impende destacar os ensinamentos de FRANÇA, in

verbis:

"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento

ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um

sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um

fundamento jurídico” (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem

Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo previsão legal

para as hipóteses em que o fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente

abusiva, destacando que mencionadas cláusulas são nulas. Vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Corroborando com o até aqui explanado, a ANS - Agência Nacional de Saúde de

nosso país, já enfrentou o tema, chegando, inclusive, a emitir a Resolução Normativa 44 sobre

a matéria, in verbis:

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos

prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou

referenciados

...

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