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Tutela Provisória de Urgência

Por:   •  29/8/2018  •  4.837 Palavras (20 Páginas)  •  305 Visualizações

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apresentam grandes delongas, portanto, devem ser corrigidas pelo poder judiciário, e uma forma de solucionar esse conflito é o instituto da tutela provisória. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 607).

O pedido em relação à tutela provisória não exclui possibilidade da propositura da ação principal nos artigos que dispõe sobre o mecanismo, cada modalidade ou espécie de tutela garante a continuidade do processo principal, como exemplo o art. 3033, do CPC/2015 que dispõe sobre do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

O direito pode ser dado ao tutelado, no todo ou em partes se tratando de tutelas provisórias, a partir desta interpretação do dispositivo sub judice, pode ocorrer a cumulação de tutelas provisórias.

É o que afirma Gonçalves. Veja-se:

Por exemplo, é possível que, verificada uma situação de urgência, sejam deferidas tanto as tutelas cautelares quanto as antecipadas; o mesmo em relação à situação de evidência. Parece-nos que, ainda que verificada uma das hipóteses de evidência previstas nos incisos do art. 311, o juiz possa conceder tanto medidas antecipadas quanto cautelares, conforme o que mais convenha ao caso concreto. (GONCALVES, 2016, p.459).

A provisoriedade da tutela, garante ao magistrado, de acordo com o art. 2964 do CPC/2015, a reconsideração da concessão da mesma, sendo assim, no decorrer do processo principal o mesmo tem a faculdade de rever o que foi denegado anteriormente como também revogar a medida disposta no mecanismo de tutela. Para que ocorra tal modificação é necessário que haja não obstante modificações fatídicas sobre o processo, o magistrado deverá expor tais modificações para que o seu novo posicionamento seja fundamentado, dispõe sobre tal assunto o art. 2985 do CPC/2015.

Ainda sobre o mesmo pensamento, a tutela provisória pode perder seus efeitos caso o tutelado não realizou a providência devida para manter a tutela, ou também se o processo teve seu devido fim, pois a tutela provisória não pode ser superior à tutela definitiva. (GONCALVES, 2016, p. 463).

2.1 Tutela Provisória de Urgência

A tutela provisória pode se ramifica em caráter de urgência ou evidência, a diferenciação se dá nos pressupostos de admissibilidade da tutela, para que fique claro, a tutela de evidência como o próprio nome já diz, evidencia o direito, não se faz necessário que o perigo de dano esteja presente no momento que a tutela é requerida, somente a probabilidade do direito que, sendo confirmada ao magistrado responsável já é suficiente.

Isso porque ao se buscar a tutela definitiva o réu dispõe de meios de recorrer sobre as demandas que inquina sobre ele muitas vezes com o objetivo de prolongar o processo com o intuito de dilatar o prazo para o efetivo cumprimento da obrigação e com a tutela de evidência isso se torna inviável.

A tutela de urgência garante e satisfaz o direito no momento da concessão e para que não se torne praxe ou uma manobra jurídica, os pressupostos devem ser analisados em conjunto, uma vez que se trata de um mecanismo que pode solucionar todo o litígio em um primeiro momento.

Veja-se as formas e meios de admissibilidade da tutela provisória de urgência, tema que dá origem ao objeto de estudo desse artigo.

A tutela de urgência tem, no âmbito do processo, fundamental importância: é uma das mais importantes técnicas por meio da qual se impede que o tempo necessário à duração do processo cause dano à parte que tem razão. Não se pode, hoje, pensar em processo efetivo normativamente sem que exista a possibilidade de buscar medidas de urgência para combater o efeito nocivo do tempo, aliado a situações de perigo de perecimento do direito material, durante todo o curso do processo. (ANDRADE; NUNES, 2015, p.10).

Levando em consideração a relevante e recente transmutação do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, classificação dada à tutela que garante a satisfação do direito ou a garantia que esse direito será possível de ser executado ao fim do processo, pode ser dividida em antecipada e cautelar.

A tutela provisória de urgência deverá ser analisada partindo dos pressupostos de admissibilidade que ela possui que são os requisitos: probabilidade de direito, perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo; o direito que a parte alega no momento em que a institui o pedido de tutela, deverá ser provado que é realmente da parte, requer também que o perigo de demora das delongas processuais seja um detrimento ao direito ou que por conta também da demora possa acarretar na não execução do direito. (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 620-621).

Com base no artigo 3006, caput, do CPC/2015 é possível pleitear uma antecipação dos efeitos da tutela, mesmo sem a cognição exauriente e o julgamento final, embora a tutela antecipada não deva ser confundida com julgamento antecipado de mérito ou coisa julgada.

A tutela como já denominada é provisória, podendo as partes defender o mérito, no processo principal.

Outro ponto a ser analisado pelo magistrado para a concessão da tutela provisória de urgência é a reversibilidade dos efeitos da decisão para que não ocorra que a outra parte venha a ser prejudicada caso de ficar provado o contrário da tutela proferida à parte que a requisitou.

Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. (THEODORO JUNIOR, 2016 p. 621)

Desta forma deve-se analisar, além dos pressupostos de interposição do pedido, a reversibilidade dos efeitos da decisão, pois com a outorga da tutela um direito que deveria ser sentenciado no fim do litígio passa a surtir efeitos antes mesmo do desenvolvimento do processo, assim sendo, se faz necessária à possibilidade de reversão da tutela concedida para que, caso ocorra a não comprovação do direito, a parte adversária não saia prejudicada.

Como bem esclarece Fredie Didier Júnior: uma tutela concedida a caráter antecipado, satisfativa de direito e irreversível, se torna uma tutela definitiva e não provisória (DIDIER JUNIOR et al., 2016. p. 608).

A distinção da tutela provisória de urgência em antecipada ou cautelar se dá pelo direito que cada uma delas garante ao tutelado: a antecipada tem o foco satisfativo do direito e a cautelar está relacionada com a natureza

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