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Tutela Provisória - Questões Práticas

Por:   •  28/9/2018  •  2.061 Palavras (9 Páginas)  •  279 Visualizações

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a) Agiu certo o juiz, concedendo tutela cautelar não pleiteada, no lugar da tutela antecipada requerida?

Não. Em se tratando de questão envolvendo direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, não há óbice ao deferimento de antecipação de tutela. Em princípio, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no caráter alimentar da prestação. Já a verossimilhança das alegações encontra-se no fato de que a paridade da pensão recebida com o valor dos proventos que o ex-servidor estaria recebendo se vivo estivesse é direito constitucionalmente garantido (artigo 40, §§ 7º e 8º, da CF), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.

b) Maria teria interesse em recorrer da decisão?

Maria teria sim interesse em recorrer da decisão, tendo em vista que ela pleiteou liminarmente a sua inscrição como beneficiária da pensão por morte do servidor público falecido e não somente a prestação pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo de serviços médicos e hospitalares no Hospital do Servidor Público.

3- O casal José e Maria da Silva firmou um compromisso de compra e venda com a Incorporadora Sonho da Casa Nova, para a aquisição de um apartamento, tendo em vista a sua necessidade de mudança para uma residência que tivesse acomodação para o seu filho, prestes a nascer. O imóvel, ainda em construção, havia sido objeto de uma propaganda publicada num jornal de circulação nacional, em que foi anunciado, com grande destaque, que o apartamento teria, dentre outras características, dois dormitórios. Ao serem convocados para a vistoria do apartamento, depois de concluída a construção, os compromissários compradores constataram que, na realidade, o apartamento não possuía dois dormitórios, mas, sim, apenas um dormitório e uma espécie de closet, sem janelas, sem ventilação e com um espaço muito menor do que o necessário para um dormitório. Diante dessa situação, o casal recusou a posse do apartamento e ingressou com uma ação de rescisão do compromisso de compra e venda firmado com a Incorporadora, pleiteando, a título de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos vincendos. Ao final, pediu a procedência da pretensão com a devolução das quantias já pagas. Tudo isso em decorrência da propaganda enganosa realizada. Concedida a antecipação da tutela, inaudita altera parte, e tendo sido frustrada a tentativa de conciliação, a Incorporadora contestou a ação, alegando que não teria havido a alegada propaganda enganosa, mas que, no entanto, concordava com a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas até, no máximo, os limites previstos contratualmente pelas partes, isto é, até 50% dos valores pagos. Em réplica, os autores insistiram na ocorrência de prática abusiva por parte da ré, pela propaganda realizada, bem como na total procedência do pedido e, em face da manifesta concordância em relação à rescisão do contrato e da existência de cláusula abusiva neste mesmo pacto, formularam pedido de julgamento antecipado parcial do mérito ou, se assim não entendesse o juiz, formularam, em caráter sucessivo, um novo pedido de antecipação de tutela, desta vez para que lhes fosse devolvido, desde logo, 50% do total das quantias pagas. Pergunta-se:

a) É possível, em tese, um segundo pedido de antecipação de tutela? E no caso em questão?

Sim, em regra, é possível. Isto se justifica pelo fato de que a antecipação de tutela protege grandemente o autor do caso concreto, de forma que, existindo perigo iminente de dano, tal instituto previne que a matéria seja definida e julgada apenas no momento da sentença, já que este julgamento tardio poderia levar à iminência de prejuízos irreversíveis, face a este autor. Ainda, há que se ter em conta que a antecipação de tutela não acarreta qualquer demora ou prolongamento da ação e, por isto, a lide persistirá de maneira regular, mesmo com a sua requisição por mais de uma vez (analisando a interveniência de outros fatos e circunstâncias). Acerca da possibilidade de um segundo pedido de antecipação de tutela no caso em questão, isto não se faz cabível, porque a ré Incorporadora Sonho da Casa Nova contestou a ação, alegando que não teria havido alegado a propaganda enganosa, entretanto, concordando com a rescisão do compromisso de compra e venda, com a devolução das quantias pagas até, no máximo, 50% dos valores, que é o limite previsto por ambas as partes no contrato. Isto possui fundamento no parágrafo único do artigo 307 do novo CPC, o qual dispõe que, contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Ademais, prevê também o artigo 308 que, efetivada a tutela cautelar (nos termos da concessão da antecipação de tutela, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, ou seja, esse seria, então, o requerimento devido a ser produzido pelo casal neste segundo momento, e não um novo pedido de antecipação de tutela – o qual ainda versava sobre a devolução de 50% dos valores pagos por estes, o que já tinha sido reconhecido pela ré na contestação).

b) A concordância da ré deve ser considerada como incontroversia sobre parte do pedido, a autorizar o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC/2015, art. 356)?

Não. Isto porque a ré em tela, desde logo, no momento de apresentar sua contestação, teria concordado com a rescisão contratual, acerca da devolução das quantias pagas pelos autores em até, no máximo, 50% dos valores pagos que, segundo a Incorporadora, seria o equivalente aos limites previstos pelas partes, já no momento da redação do compromisso. Sendo assim, versando acerca do inciso I do artigo 356 do CPC de 2015, acerca da incontroversia sobre parte do pedido, diante da concordância da ora ré, o juiz não poderá decidir acerca do julgamento antecipado parcial do mérito (esta decisão somente terá fulcro, se baseada na disposição do inciso II deste artigo, que seria no caso de os pedidos formulados ou parcela destes estarem em condições de imediato julgamento, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do novo CPC, em que não haja necessidade de produção de outras provas).

c) Caso fosse acolhido o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, poderia a decisão ser executada? Provisória ou definitivamente? E se for concedida a antecipação de tutela, simplesmente? Como se daria o cumprimento?

Sim. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 356 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, a parte poderá

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