Trabalho solicitado como requisito para obtenção de nota na disciplina Direito Administrativo I
Por: Hugo.bassi • 15/5/2018 • 6.033 Palavras (25 Páginas) • 1.268 Visualizações
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sociais e políticas travadas ao longo da história mundial, emergindo realmente com a separação dos poderes, proposta aperfeiçoada por Montesquieu em 1748. Hoje, trata-se de um instituto fundamental para qualquer tipo de meio social, pois é o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, a relação entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com seus administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público. Importante frisar que o presente trabalho tem o objetivo de analisar dois regimes importantíssimos que compõem o Direito Administrativo, sendo eles o Ato Administrativo e os Contratos Administrativos.
2 ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos são espécie do gênero “ato jurídico”. Fazendo uma rápida digressão ao direito privado, podemos afirmar que tudo aquilo que interessa ao direito, isto é, fatos humanos relevantes que geram conseqüências jurídicas, integram os denominados fatos jurídicos em sentido amplo. Esses fatos em sentido amplo subdividem-se em: fatos jurídicos em sentido estrito, tratando-se de eventos da natureza, e atos jurídicos, sendo qualquer manifestação unilateral humana voluntária.
2.1 FATOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Antes de conceituar ato administrativo, é necessário distinguir os conceitos de ato e fato, de modo que a ideia de ato administrativo fique clara. Fato é acontecimento sem qualquer interferência da vontade humana. Ato, por sua vez, é a manifestação da vontade humana.
Portanto, Atos administrativos são declarações humanas, unilaterais, expedida pela administração pública ou particular no exercício de suas prerrogativas, com o fim imediato de produzir efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público, sob regime de direito público e sujeitas a controle. Os fatos administrativos não têm como finalidade produzir efeitos jurídicos, não faz sentido falar em “presunção de legitimidade” de fatos administrativos, não se pode cogitar revogação ou anulação e muito menos falar em fatos discricionários ou vinculados.
2.2 CONCEITO
Baseando-se em doutrinas consagradas pelo Direito brasileiro, pode-se definir ato administrativo como a manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público. Colaciona-se, ainda, a definição de ato administrativo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (DI PIETRO, 2009, p. 196)
Os Atos Administrativos não se confundem com os assim chamados atos políticos ou de governo. São esses os atos da administração pública em sentido amplo, praticados em obediência direta a Constituição. Por exemplo: iniciativa de leis, sanção ou veto a projetos de lei, celebração de contratos internacionais, decretação do estado de sítio, entre outros.
Por fim, deve-se ressaltar que, no exercício geral da atividade pública, três categorias distintas de atos podem ser reconhecidas, cada qual sendo ato típico de um dos poderes do Estado: atos legislativos (elaboração de normas primárias); atos judiciais (exercício de jurisdição); e atos administrativos.
2.3 ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Atributos são qualidades ou características dos atos administrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos.
Os atributos dos Atos Administrativos descritos pelos principais autores são: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Infere salientar que os atributos imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos.
2.3.1 Presunção de legitimidade
A presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, que imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos dos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja. Em decorrência desse atributo, ônus da prova da existência do vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado, e essa é a maior importância jurídica deste, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo é presumido correto.
Vale frisar que essa presunção relativa, iuris tantum, significa dizer que admite proa em contrário, pode ser contestada e afastada. Logo, a efetiva consequência da presunção de legitimidade é seu resultado prático, mesmo diante a contestação, a aplicação é imediata.
2.3.2 Autoexecutoriedade
Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração pública, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia, isso não afasta o controle do Poder Judiciário do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Para a maioria doutrinária a autoexecutoriedade tem dois enfoques. A exigibilidade, poder que tem o Estado de decidir sem a presença do judiciário (ex: aplicar multa de trânsito ou prender mercadoria ilegal ou vencida). O segundo enfoque é a executoriedade, esta, por sua vez, nem sempre vai acontecer, significa executar o que foi exigido, sem o poder judiciário, é meio de coerção direito, deve está previsto em lei ou e caso de urgência.
2.3.3 Imperatividade
A imperatividade ou coercibilidade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os
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