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Trabalho Apresentado para Obtenção da Nota Parcial da Disciplina Direito da Criança e do Adolescente

Por:   •  24/4/2018  •  3.043 Palavras (13 Páginas)  •  705 Visualizações

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O artigo 55 do ECA dispõe sobre a responsabilidade dos pais ou responsáveis, tendo estes a obrigação legal de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, sob pena da aplicação da medida disposta no art. 129, V, do Estatuto, que estabelece que a obrigação não seja somente matricular o menor sob sua responsabilidade, como também lhe é devido acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, sob pena de abandono intelectual.

Já o artigo 56 do ECA estabelece a responsabilidade dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental, os quais deverão comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência. Havendo omissão por parte desses, pode configurar infração administrativa estabelecida no art. 245 do referido diploma.

Frisa-se que nos casos de reiteradas faltas e evasão escolar, o Conselho Tutelar deverá ser acionado depois de esgotados todos os recursos do estabelecimento de ensino para sanar o problema do menor. Isso porque, o este não pode transferir sua responsabilidade de resolver a situação problema que envolve a criança e o adolescente, delegando sua atribuição a outro órgão.

Chama-se atenção para o que versa o inciso III do artigo 54 do Estatuto: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. O atendimento especial aos deficientes na rede pública de ensino está em conformidade com a CF/88, que estabelece atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, tendo assim o menor em tais condições igualdade de acesso à educação básica aos demais.

Isso não é diferente para as crianças e adolescentes com síndrome de Down. Além de transmitir conhecimentos acadêmicos, a escolarização é um passo fundamental no desenvolvimento psicoafetivo e no processo de socialização. Conviver com pessoas de diferentes origens e formações em uma escola regular e inclusiva pode ajudar ainda mais as pessoas com síndrome de Down a desenvolverem todas as suas capacidades.

Sendo assim, seguindo os preceitos constitucionais de que toda criança tem direito inalienável à educação, a política na área da educação pública no Brasil nos últimos anos tem sido a inclusão dos estudantes com síndrome de Down e outros tipos de deficiência na rede regular de ensino, com um crescimento significativo do número de matrículas nos últimos anos. No entanto, nem sempre esta inclusão se dá de maneira satisfatória: geralmente faltam recursos humanos e pedagógicos para atender às necessidades educacionais especiais dos alunos. Mas nota-se que esta prática é generalizada e não ocorre por discriminação.

Direito à Profissionalização e ao Trabalho

Com base no artigo 60 do ECA, complementado pelo art. 7°, XXXIII da CF/88, é vedado o trabalho do menor de 14 anos, sendo claramente proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Dessa forma, existem quatro faixas etárias sobre o trabalho do menor:

I) a incapacidade absoluta para o trabalho aos menores de 14 anos: nessa faixa respeita-se o direito da criança de não ser exposta ao trabalho, preservando a qualidade de sua formação e aprendizado básico;

II) aos menores dos 18 anos está vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

III) a criança e o adolescente de 14 a 18 anos é permitido o trabalho na condição de aprendiz;

IV) os menores de 16 anos não podem ser expostos a qualquer trabalho sem a qualidade de aprendiz.

Percebe-se aqui que o menor de 14 anos é absolutamente incapaz para o trabalho, enquanto que o adolescente maior de 14 anos tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Nesse caso, o trabalho será realizado como meio de aprendizagem, adquirindo profissionalização no processo de educação, aliando conhecimentos teóricos e práticos de uma profissão com vínculo de emprego.

De acordo com o artigo 61 do ECA, a proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do diploma em comento. A legislação especial em referência pode ser a CLT, arts. 402 a 441 que regula o trabalho de menores, como também a todas as normas, inclusive o texto constitucional, que disciplinam o trabalho do adolescente.

Em seu artigo 63, o ECA prevê que a formação técnico profissional a ser ministrada ao adolescente no ambiente de trabalho deve garantir o acesso e a frequência obrigatória ao ensino regular, bem como a atividade em si a ser exercida deverá ser compatível com o seu desenvolvimento, obedecendo a horário especial para tal exercício.

Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem, enquanto que ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

O contrato de aprendizagem celebrado por escrito com adolescente entre 14 e 18 anos de idade deve ser registrado na carteira de trabalho indicando matrícula e frequência à escola se o menor ainda estiver cursando o ensino fundamental não podendo ultrapassar o prazo de dois anos. Esse contrato gera para o empregador a obrigação de transmitir formação técnico profissional ao adolescente e esse será subordinado ao processo de atividades programadas pelo empregador.

A duração da jornada de trabalho do menor aprendiz é de seis horas diárias, proibido prorrogações como horas extras e regime de compensação de horas. O aprendiz terá direito a perceber o salário mínimo hora proporcional às horas que trabalhou, inclusive computando o período que passou recebendo formação teórica.

O adolescente deficiente deve ter todas as oportunidades de desenvolvimento pleno, inclusive a realização pelo trabalho, por meio de programas de assistência integral, criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho

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