TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
Por: YdecRupolo • 3/5/2018 • 6.919 Palavras (28 Páginas) • 416 Visualizações
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de urgência, pode outorgar para si a discricionariedade sobre assuntos inerentes à Diretoria Colegiada, que deve, em seguida, ser consultado sobre a matéria em questão.
A Procuradoria da ANA, também prevista no artigo 9º, é vinculada à Advocacia-Geral da União e seu papel é ligado à representação jurídica do órgão e de seus diretores no que se refere ao exercício da administração da autarquia, bem como apurar e cobrar créditos de qualquer natureza e executar atividade de assessoramento e consultoria jurídica.
As demais diretorias devem ter suas atribuições definidas pelo Regulamento Interno da ANA, que deve ser aprovado pela Diretoria-Colegiada.
Sobre os servidores da ANA é imperioso chamar atenção à Lei 9.986, promulgada um dia após a lei que criou a Agência Nacional de Águas, que trata sobre a gestão de recursos humanos da ANA e de outras agências. Neste sentido, a lei criou vários cargos públicos comissionados.
No que tange aos cargos comissionados, não é necessário que seja promovido processo seletivo por meio de concurso público, ou seja, por se tratar de cargos de confiança, os cargos previstos no artigo 18-A, da lei que criou a ANA, são dados às pessoas convidadas, sem o devido processo previsto no artigo 37, inciso II da CR/88. No momento da criação da autarquia, fora necessária tal medida como uma forma de se suprir a necessidade imediata do órgão, entretanto, grande parte da doutrina vê como inconstitucional a contratação de pessoal em caráter temporário para cargos perenes, pois assim como o cargo, as necessidades que criam o posto também são perenes, não sendo possível a contratação por tempo determinado para uma atividade que deve se prolongar no tempo.
Além disso, cabe salientar que os cargos foram considerados como temporários, apesar do seu termo ser incompatível com a sua denominação. As pessoas contratadas permaneceram no cargo por 36 meses, ou seja, as contratações ditas temporárias ultrapassam o limite do bom-senso e da moralidade da Administração Pública.
Ainda compõe a estrutura da ANA: uma Secretaria-Geral (SGE), uma Procuradoria Federal junto à ANA, uma Chefia de Gabinete (GAB), uma Auditoria Interna (AUD), uma Corregedoria (COR), uma Gerência Geral de Articulação e Comunicação (GGAC), uma Gerência Geral de Estratégia (GGES) e nove Superintendências: Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SAS); Implementação de Programas e Projetos (SIP); Planejamento de Recursos Hídricos (SPR); Tecnologia da Informação (STI); Regulação (SRE); Fiscalização (SFI); Gestão da Rede Hidrometeorológica (SGH); Operações e Eventos Críticos (SOE) e Administração, Finanças e Gestão de Pessoas (SAF).
Podemos identificar claramente a estrutura organizacional da ANA no organograma abaixo, fornecido pelo próprio site da agência reguladora (http://arquivos.ana.gov.br/institucional/ana/Organograma_INTERNET_20150730.pdf):
A ANA, apesar de ter independência e grande autonomia, não tem competência absoluta para idealizar e instituir as políticas públicas a seu bel-prazer, pois isso significaria um acúmulo perigoso de poder nas mãos de um só órgão, dando margem a arbitrariedades, assim ferindo o princípio democrático. Desta forma, parece acertado que a Administração Pública exerça algum tipo de controle, de maneira indireta, através do Ministério do Meio Ambiente, ao qual a Agência Nacional de Águas é vinculada.
Neste sentido, a independência da Autarquia é referente à sua autonomia e não soberania, por consequência as políticas adotadas pelo Ministério do Meio Ambiente devem ser acatadas pela ANA, tendo em vista que a evasão deste limite enseja em recurso hierárquico. Esta revisão pelo órgão superior pode ser requisitada por qualquer interessado, sendo usufrutuário ou não do recurso administrado pela ANA, em outras palavras, desde que haja fundado motivo para se promover a revisão das ações e decisões tomadas pela Autarquia, há possibilidade de se restringir a atividade da mesma.
Portanto, é inegável que é necessário certo tipo de controle, uma vez que o poder imoderado dado ao órgão pode criar anomalias no sistema, onde a norma federal regula de uma maneira e a Autarquia cria normas e regulamentos que apontam em sentido diverso. O controle, apesar de indispensável, jamais pode sobrepujar a autonomia da ANA, neste sentido, é perfeitamente possível que ela crie, por conta própria, políticas regulatórias aplicadas à sua atribuição, evidentemente, condicionadas ao que for determinado pelo governante, de modo a cumprir a função principal da criação de uma autarquia, que é descentralizar a Administração Pública para otimizar os serviços prestados.
Em suma, um melhor entendimento das normas jurídicas por parte da ANA e do Ministério do Meio Ambiente criaria um ambiente mais pacífico de trabalho e não seriam necessárias intervenções de cunho recursal, uma vez que o delineamento dos limites da competência de cada órgão estaria bem distinguidos, dando maior espaço ao serviço para cumprir as metas propostas pelas políticas públicas.
III - Mecanismos legais de deliberação acerca dos temas de sua competência
As deliberações da Agência Nacional de Águas encontra regulamentação nos arts. 12 e 13 da Lei 9.984 de 2000 e nos arts. 14 a 20 do Regimento Interno da ANA (http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2014/2020-2014.pdf).
Conforme previsto na legislação, As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA serão tomadas de forma colegiada. Desta maneira, não caberá deliberação singular acerca das competências da ANA, sendo a deliberação competência da Diretoria Colegiada.
A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal (art. 12, §1º da Lei 9.984). Para alterações no Regimento Interno será necessária a presença de todos os Diretores e maioria absoluta dos votos.
O Diretor-Presidente participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.
O Direitor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento e as razões de seu ato, ficando o quórum reduzido para efeito do cálculo de apuração da maioria de votos.
O Diretor-Presidente atribuirá a um Diretos a incumbência de relatar matéria sob apreciação, devendo este ser o primeiro a votar. Nos eventuais impedimentos do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito,
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