TRABALHO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: kamys17 • 22/3/2018 • 3.842 Palavras (16 Páginas) • 470 Visualizações
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DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Aos postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública dá-se o nome de princípios administrativos. São estes princípios que direcionam a conduta do Estado no exercício das atividades administrativas, nos mais diversos ramos, inclusive no ramo administrativo militar.
Os princípios básicos para a Administração Pública foram enumerados pela Constituição Federal. Os princípios revelam as diretrizes fundamentais a serem observadas por todas as pessoas administrativas de quaisquer dos entes federativos, de forma que só serão consideradas válidas as condutas administrativas compatíveis com estes princípios.
É esta paridade com os preceitos constitucionais que o MAPPA, como resolução a ser aplicada nos processos e procedimentos administrativos no âmbito militar estadual, demonstra ao trazer em seu conteúdo os princípios do processo administrativo disciplinar.
Conhecidos os conceitos de processo e procedimento, cuja importância foi atribuída pelo próprio MAPPA ao trazer em seu conteúdo sua diferenciação, passemos ao estudo dos princípios do processo administrativo disciplinar.
Conforme o artigo 2º do MAPPA são princípios norteadores do processo administrativo disciplinar:
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBJETIVA
Art. 2º O Processo Disciplinar apresenta os seguintes princípios norteadores:
I – legalidade objetiva: o processo disciplinar há que se embasar em uma norma legal, específica, sob pena de invalidade, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); (...) MAPPA
Este decorre da previsão constitucional do inciso II, artigo 5º, que traz como conteúdo o princípio da legalidade segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, prevê a legalidade como um dos princípios a serem observados pela Administração Pública.
Ou seja, o processo administrativo disciplinar deve estar amparado por uma norma que o justifique. Isso porque a Administração Pública só se curva ao que a lei permite.
Ao responsável pela condução do processo administrativo disciplinar cabe fazê-lo estritamente nos moldes legais estabelecidos, não havendo qualquer discricionariedade além das expressamente previstas em lei, sob pena de invalidade.
A não observância do princípio da legalidade objetiva pode ensejar a invalidação do processo administrativo, podendo ser anulado ou revogado pela administração após análise de conveniência, oportunidade e legitimidade. Já no âmbito judicial, órgão ao qual incumbe o juízo de legalidade, será passível de anulação.
Toda atividade administrativa não determinada por lei é ilícita e deverá, pois, ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.
EXEMPLO:
- PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Art. 2º O Processo Disciplinar apresenta os seguintes princípios norteadores:
(...)
II – oficialidade: ainda que provocado por particular, a movimentação do processo disciplinar cabe à Administração; (...) MAPPA
Conforme a previsão do inciso II do artigo 2º do MAPPA, o processo administrativo disciplinar é ato oficial cuja movimentação atribui-se tão administração militar mesmo diante da iniciativa do interessado.
A lei atribuiu à administração militar a responsabilidade pela instauração do processo administrativo disciplinar bem como o poder de instaurar e conduzir o processo administrativo e decidir e revisar as decisões exaradas no curso do processo ainda que o interessado não se insurja neste sentido.
Deste princípio decorre a faculdade que tem a administração de requerer diligências, investigar fatos que surjam no curso do processo, além de solicitar pareceres, laudos, informações, rever seus próprios atos e o que mais for necessário à satisfação do interesse público.
Diante do interesse público, o servidor público tem o dever de atuar, cabendo a ele impulsionar o processo administrativo até sua decisão final.
A inobservância deste dispositivo maculará o ato, tornando-o passível de anulação e poderá decorrer em responsabilização daquele a quem caiba zelar pela oficialidade do ato.
EXEMPLO:
- PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Art. 2º O Processo Disciplinar apresenta os seguintes princípios norteadores:(...)
III – verdade material: a Administração pode valer-se de quaisquer provas, desde que obtidas licitamente, em busca da verdade dos fatos; (...) MAPPA
Segundo Hely Lopes Meirelles (2000, p. 632) o princípio da verdade material, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a traga para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.
Nos processos judiciais o juiz se limita às provas indicadas no devido tempo pelas partes, já no processo administrativo, a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, a Administração não se restringe ao que as partes demonstram no procedimento, devendo buscar aquilo que é realmente a verdade, em detrimento do que os interessados hajam alegado e provado.
Este princípio atribui à administração pública a total liberdade de produção de provas estabelecendo como requisito único que sejam pautadas na legalidade sob pena nulidade da prova, bem como das demais que dela decorrerem. A verificação de licitude se dá tanto do ponto de vista material quanto processual.
EXEMPLO:
- PRINCÍPIO DO INFORMALISMO
Art. 2º O Processo Disciplinar apresenta os seguintes princípios norteadores:(...)
IV – informalismo:
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