Trabalho Processo Civil
Por: Hugo.bassi • 22/2/2018 • 5.538 Palavras (23 Páginas) • 469 Visualizações
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No artigo 555, CPC/2015 o legislador em sua redação, trouxe a possibilidade de na demanda possessória o autor pleitear não só pela condenação em perdas e danos, que já constava no artigo 921, CPC/1973, como também em indenização dos frutos (o que a pessoa deixou de ganhar). Vale lembrar, que além de danos materiais e patrimoniais, há no que se falar também em danos morais, no caso em que há dano ao direito da personalidade, como por exemplo, no caso em que o possuidor que sofreu algum dano sobre a posse, sofre também um dano ao direito de personalidade. No advento do NCPC, essas novas medidas, acontecerão para que não ocorra novos esbulhos e turbações. Além disto, trouxe uma mudança não só pelo conteúdo, pois o legislador com isto positivou a tutela jurisdicional, trazendo assim o efetivo poder de aplicar todas as medidas necessárias para que o comando jurisdicional aconteça.
No artigo 557 CPC/2015, faz referência à cumulação de demandas possessórias e petitórias. Ocorre que no CPC/ 1973 tal regra não existia, e no novo CPC, a modalidade de demanda petitória está vedada, ou seja, está vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se for em face de terceiro. Há que ressaltar que o artigo 557, CPC/2015 não veda a cumulação de demanda possessória e nem de demanda reivindicatória.
Já no artigo 559, CPC/2015, versa sobre dispensa de caução para a hipossuficiência econômica. Nos casos em que o réu provar que o autor que praticou o esbulho ou turbação, for desprovido de condições financeiras e que for responder por perdas e danos, o juiz decidirá por dar um prazo de 5 dias para requerer caução real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a hipossuficiência econômica do mesmo.
No artigo 564 CPC/2015, onde a redação se trata da resposta do réu nas ações possessórias, o autor terá 15 dias para oferecer sua defesa, desde que o mesmo tenha vontade, a partir de 5 dias subsequentes a citação válida. Com isso, quando for ordenado que seja feita uma justificação prévia, o prazo para contestação será contado a partir da decisão da medida liminar, que pode ser deferida ou não deferida pelo juiz.
O novo código de processo civil regula o tipo de rito utilizado nas ações possessórias em que versar sobre litigio coletivo, pela posse de imóvel, está descrito no artigo 565, CPC/2015. Todos os legitimados do coletivo serão intimados, e esta notificação é para garantir que as medidas processuais, extraprocessuais e tutelas coletivas sejam efetivamente aplicadas.
Esta notificação é necessária também e é novidade no novo CPC, por conta de dois aspectos:
A) Evitará que haja demandas de mesmo cunho processual no Judiciário;
B) Evitará o risco de sentenças conflitantes.
Cabe ressaltar ainda que sobre a legitimação coletiva, ela é concorrente e disjuntiva, ou seja, a atuação de um dos legitimados não fere ou impede a atuação dos demais. E os legitimados coletivos deverão ser notificados, O Ministério Público, Defensoria Pública e a Fazenda Pública poderão atuar em suas atividades funcionais.
O Ministério Público deverá ser notificado por questões sociais, a Defensoria Pública, por questões de hipossuficiência econômica das partes envolvidas e a Fazenda Pública atuará também nos casos de execução das decisões de tribunais de contas. Nas ações Possessórias pela posse de imóveis, em que há esbulho ou turbação afirmados em petição inicial, aqueles que aconteceram há mais de 1 ano e dia, o juiz poderá marcar uma audiência de mediação (que visa o diálogo entre as partes) como preliminar a se realizar em 30 dias. O Ministério Público será designado para comparecer a audiência e a Defensoria Pública quando houver à gratuidade da justiça.
E por fim, a situação abaixo foi suprimida, pois o conteúdo do artigo 921/CPC 1973, diz que:
“Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.”
Porém o CPC/2015 não o reproduziu, pois o legislador entendeu ser um pedido que decorre da ação possessória, desde que seja demonstrada a necessidade de adotá-la. E para que isto ocorra, a oitiva de réu deverá ser feita para que não viole o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
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INVENTÁRIO E PARTILHA
Inventário é procedimento judicial pelo qual será realizado o levantamento dos bens deixados pelo falecido e assim será feita a partilha. O Novo Código de Processo Civil trouxe algumas inovações, que pode ser vista primeiramente no artigo 610 § 1º, que em sua disposição trata do inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz onde fala da escritura pública como documento hábil para qualquer ato de registro bem como levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O prazo para abertura do inventário também teve alteração, passou de 60 dias para 2 meses, assim não se conta mais por dia útil e sim por mês (artigo 611).
Na legitimação para requerer o inventário houve modificação com adequação à nomenclatura administrador judicial onde este poderá requerer o inventário. Ressalta-se também que o Novo Código de Processo Civil não faz referência ao artigo 989/73 e desta forma o inventário não mais poderá ser iniciado de ofício pelo juiz caso nenhuma das pessoas legitimadas requeiram no prazo legal.
As disposições trazidas sobre inventariante traz a possibilidade de nomeação de o herdeiro menor ser inventariante por seu representante legal, pode ser visto no artigo 617, IV. Esta nomeação não era possível no CPC/73. E foi incluído o cessionário ou legatário no rol de nomeação, inciso VI do mesmo artigo. Houve uma ampliação no prazo de 5 para 15 dias para remoção do inventariante, tal ampliação permite que o requerido possa exercer com mais tempo seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.
No caso das citações e impugnações, nas alterações foi incluído o companheiro abrangendo também
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