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Teorias da Jurisdição

Por:   •  13/12/2017  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Como se sabe pelos estudos das teorias de separação do Estado por Montesquieu, os poderes estatais são divididos em 03: o Poder Executivo, que administra o Estado; o Poder Legislativo, que cria as normas do Estado; e o Poder Judiciário, que fiscaliza se as normas estão sendo devidamente cumpridas.

Ao Poder Judiciário cabe, especificamente, exercer a função jurisdicional. A função precípua do Poder Judiciário, como decorre de sua própria destinação constitucional, como um dos ramos do Poder do Estado, é assegurar a aplicação do direito objetivo, exercendo a atividade jurisdicional. Não se pode aceitar, todavia, que o Poder Judiciário deva se limitar a aplicar o direito objetivo, conforme propugnado por Montesquieu, em sua teoria da separação dos poderes. Para ele os juízes não eram outra coisa senão "a boca que pronuncia as palavras da lei". Acredita-se que, para o exercício da função jurisdicional, sob o ponto de vista da atual realidade, em que leis são questionadas diariamente, através de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, deve-se agregar à aplicação do direito objetivo critérios de moderação e equidade, mas, sem dúvida alguma, nunca dele podendo se desvencilhar. (MONTES, Justiça do Trabalho nº 228, p. 26).

As atividades do Estado são exercidas por pessoas físicas (juízes) ou por seus órgãos jurisdicionais, de igual forma que sua imparcialidade é uma exigência da lei.

Vale ressaltar que, embora a jurisdição deva ser um monopólio do Poder Judiciário, há certas exceções em que órgãos não integrantes deste Poder possuem atividade jurisdicional. Uma destas atividades é a prevista no art. 51, I da Constituição Federal, que incube à Câmara dos Deputados certos poderes.

Sendo a jurisdição uma das funções do Estado, foram criados órgãos representantes, que aplicam o Direito, buscando a solução e pacificação dos conflitos existentes. A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 92 que :

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - O Supremo Tribunal Federal;

II - O Superior Tribunal de Justiça;

III - Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - Os Tribunais e Juízes Militares;

VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A justiça comum subdivide-se em justiça penal e justiça civil (lato sensu). Ao lado da justiça comum, existe a justiça especial, abrangendo a Justiça do Trabalho, a Militar e a Eleitoral. A justiça especial possui competência não-ordinária para o conhecimento e julgamento de causas de natureza trabalhista, militar e eleitoral. Os órgãos da justiça comum podem ser, ainda, Federais (Justiça Federal) ou Estaduais (Justiça Estadual).

O exercício da jurisdição, com exceção de alguns casos, como visto anteriormente, é atribuído aos órgãos que integram o Poder Judiciário. Por questão de conveniência, especializam-se setores deste Poder, para atender aos diversos ramos do direito, integrando a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar. As matérias não atribuídas a essas justiças ficam para a denominada justiça comum.

Para exercer a jurisdição em causas de interesse da União, foi constituída a Justiça Federal, a qual, ao lado da chamada Justiça Estadual, é uma espécie em que a Justiça Comum é gênero.

A jurisdição exercida nas questões penais toma o nome de jurisdição penal; na exercida nas demais causas, com exclusão das especiais, é a denominada jurisdição civil. Abrange ela as questões de direito civil, comercial, administrativo, tributário, etc., caracterizando-se pela circunstância de ser sua delimitação feita pelo critério residual. (MONTES, Justiça do Trabalho nº 228, p. 26).

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