Teoria do Crime
Por: Kleber.Oliveira • 13/3/2018 • 3.560 Palavras (15 Páginas) • 464 Visualizações
...
defesa eficaz, poder de utilização dos meios disponíveis. O excesso da legitima defesa transforma o agredido e, agressor, e pode ser intensivo ou extensivo. O excesso intensivo refere-se a imoderação no uso dos meios necessários à defesa eficaz, o excesso extensivo refere-se ao uso de meios desnecessários para uma defesa eficaz. Todo excesso intensivo ou extensivo é antijurídico.
A base geral dos elementos objetivos do estado de necessidade consiste na colisão de bens jurídicos, de modo que a proteção de um desses bens implica a necessidade de destruição de outro.
O estrito cumprimento de dever legal está ligado geralmente, ao Direito Administrativo, que determina os deveres dos funcionários públicos, sob sanções administrativas, civis e penais. O excesso do dever legal é resolvido como em outras causas de justificação: se consciente, exclui a justificação da conduta típica; se inconsciente pode operar a transformação da natureza do tipo.
O consentimento do ofendido significa a renuncia do ofendido a proteção jurídica de um valor. Os requisitos são o ofendido ser capaz de vontade consciente e a anterioridade do consentimento, deve haver o conhecimento do consentimento.
A culpabilidade, definida como relação anímica entre o agente e o fato, exige, na forma original do modelo causal, somente dois elementos: a imputabilidade, como capacidade abstrata de compreender e de querer; o elemento psicológico, constituído de consciência e de vontade sob as formas de dolo e de culpa, tendo por objeto o fato típico e antijurídico: o fundamento da definição da culpabilidade como relação anímica entre agente e fato. A imputabilidade é a capacidade geral da compreensão e de determinação define a imputabilidade. A capacidade de compreensão e de determinação pressupõe a maturidade e a sanidade mental.
DIREITO PENAL – GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS
Percebe-se que no conceito de conduta está tanto a ação como a omissão. Para a escola finalista, a ação teria os seguintes momentos: representação mental do resultado querido; escolha dos meios para alcançar o resultado; aceitação dos resultados concomitantes e realização do projeto.
O resultado naturalístico é a alteração do mundo físico, diverso da própria conduta, mas causada por ela. Os tipos podem ser classificados em materiais (o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação); formais (o tipo traz descrição do resultado mas não o exige para a consumação); e mera conduta ( o tipo traz descrição do resultado).
O nexo causal é a relação dita natural, de causa e efeito, entre a conduta e o resultado naturalístico. É o liame entre a conduta e o resultado, necessário para que se possa atribuir a responsabilidade pelo resultado ao agente. No Brasil é adotada a teoria dos equivalentes dos antessentes, segundo a qual considera-se causa tudo aquilo que contribui para a geração de um resultado. As causas são classificadas em : dependentes: são aquelas que se encontram na linha de desdobramento previsível e esperado da conduta. É o que costuma acontecer; independentes: são aquelas que não se encontram na linha de desdobramento previsível e esperada de conduta, e podem ser divididas em relativamente independentes ( quando precisam da associação da conduta para que venham a gerar resultado ); e absolutamente independentes ( quando não precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado ).
Tipicidade penal é a perfeita adequação entre o fato concreto e o tipo incriminador. A tipicidade penal pode ser dolosa, quando presente no tipo o elemento subjetivo do tipo dolo. Pode também ser culposa, quando necessário tão somente o elemento culpa. Sem dolo ou culpa não há crime. A tipicidade pode ser imediata, nos casos em que o fato concreto se adapta diretamente à hipótese típica, ou mediada ou indireta, nos casos em que o fato não encontra correspondente direto na narrativa típica.
Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. O dolo pode ser classificado em: dolo direto: quando o sujeito faz a previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. O sujeito age para conseguir o resultado. O dolo eventual é quando o sujeito faz previsão do resultado e tolera o risco de sua produção. O sujeito não quer o resultado, mas continua agindo.
As modalidades de culpa são: negligencia: é deixar de tomar o cuidado devido para evitar o resultado lesivo. Imprudência: é o agir descuidado. Imperícia: é a falta de especial habilidade ou conhecimento especifico de determinada profissão. A culpa pode ser consciente, quando o sujeito faz a previsão do resultado, mas confia que não ira acontecer, não tolerando a ocorrência; e inconsciente, quando o sujeito sequer faz previsão de resultado, que seria previsível.
A antijuridicidade costuma ser conceituada como a contrariedade da ação com o todo do ordenamento jurídico.
Em muitos casos, quando se trata de infração a bem jurídico disponível, entende-se que o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade, pois, apesar da pratica do fato típico, o consentimento aliado à disponibilidade do bem afasta a ilicitude do fato. Requisito subjetivo das excludentes: para receber o beneficio da excludente de antijuridicidade, o sujeito que pratica o fato típico deve conhecer as circunstancias fáticas que tornam sua conduta justificada. As causas que excluem a antijuridicidade no Brasil são: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Para que haja legitima defesa, é preciso que o sujeito esteja reagindo a injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, utilizando de meios necessários de forma moderada. Agressão significa que deve haver conduta humana ofensiva; injusta significa contraria ao ordenamento jurídico; atual é o que está acontecendo, iminente é o que está para ocorrer no próximo instante.
Prevalece que a norma penal visa proteger bens jurídicos. Por vezes, não é possível resguardar todos os bens jurídicos ao mesmo tempo, sendo necessário o sacrifício de alguns em detrimento de outros. Age em estado de necessidade aquele que, diante de situação de perigo atual que não provocou, sacrifica bem jurídico com o fim de salvaguardar outro, desde que o sacrifício seja inevitável e razoável. Inevitável é o sacrifício que o sujeito não pode evitar, sem risco pessoal, para salvar o bem jurídico. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, no caso um bombeiro, ele não pode alegar isso para se afastar do fogo que tem dever legal
...