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Teoria do Crime: uma abordagem sobre o crime

Por:   •  24/4/2018  •  2.711 Palavras (11 Páginas)  •  403 Visualizações

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que persistem na preservação uma segurança mesmo que constatem que ela tem alguns defeitos, os quais costumam ser ignorados, através de uma restrição que previne um confronto, o discurso arbitrário.

Dispositivos que negam, mas não podem ultrapassar sua essência, a medida que se torna complicado esconder esse momento difícil que se evidencia em uma progressiva “perda” das “penas”, ou seja, as penas como torturas, castigos sem motivos.

Palavras que nada tem a ver com a real forma pela quais discursos jurídico-penais imaginam que atuem tornou se comum sua descrição. Tomam como realidade algo que não existe e os órgãos que deveriam conduzir mais certamente essa programação age de maneira totalmente distinta.

Na América Latina essa observação é superficial, logo esse paradoxo demanda demonstrações críticas em alguns países centrais.

O discurso jurídico-penal se reprime cada vez menos, pois já esgotaram todo seu conjunto de ficções, órgãos do sistema penal tentam de qualquer forma utilizando seu poder controlar um marco social que é a morte em extensão.

O sistema penal na maioria dos países da região executa em um nível elevado de violência que concluem ocasionando mais mortes do que a totalidade de homicídios dolosos entre estranhos cometido por particulares, contudo ao associar suas omissões admitimos que o sistema penal apresenta-se inapto de reter os casos homicídios no transito, os abortos entre outros que são os motivos de mortes mas não depende do sistema penal para que sejam evitados. Portanto, neste sistema observamos que as “penas perdidas” não propõem uma demonstração precisa.

Logo constatamos então que o discurso jurídico-penal é inexato, entretanto se concedermos sua continuação a má fé ou a formação autoritária seria muito simples e apenas se uniria a uma outra falsidade. O discurso jurídico-penal falso não é nem um produto de má fé por simples pertinente que seja e também uma consequência da preparação de algum caráter maligno, mas se sustenta por não poder ser trocado ou outro discurso em virtude de se defender direitos de certas pessoas. Todo esse discurso latino-americano era falso, sempre se soube, por isso não é mais viável sair desse embaraço que consiste em expressar o que é certo ou o que é errado em todo esse sistema penal, isto é, expor saídas ou indicar defeitos seria mais simples do que transformar radicalmente todo o sistema penal.

Nesse sentido, Zaffaroni nos ensina que há uma oposição inerente entre o discurso jurídico-penal vigente e a realidade do sistema penal:

Hoje, temos consciência de que a realidade operacional de nossos sistemas penais jamais poderá adequar-se à planificação do discurso jurídico-penal, e de que todos os sistemas penais apresentam características estruturais próprias de se exercício de poder que cancelam o discurso jurídico-penal e que, por constituírem marcas de sua essência, não podem ser eliminadas, sem a supressão dos próprios sistemas penais. A seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias não são características conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais. (2012, p. 15).

Nesse âmbito, o discurso jurídico-penal oficial abre espaço a sua verdadeira face, que não diz respeito a garantia de direitos fundamentais como postula ser, em um decurso de deslegitimação que, de certa forma, pertence a sua estrutura.Dessa forma, a própria lei renuncia as demarcações da legalidade, o que é o suporte fundamental a fim de que se funcione o verdadeiro poder do sistema penal, sobretudo configurador da realidade. Como informa Zaffaroni.

Mediante esta expressa e legal renuncia à legalidade penal, os órgãos do sistema penal são encarregados de um controle social militarizado e verticalizado, de uso cotidiano, exercido sobre a grande maioria da população, que se estende além do alcance meramente repressivo, por ser substancialmente configurador da vida social. (...) Assim, os órgãos penais ocupam-se em selecionar e recrutar ou em reforçar e garantir o recrutamento de desertores ou candidatos a instituições tais como manicômios, asilos, quartéis e até hospitais e escolas (em outras épocas, conventos). Este poder também se exerce seletivamente, de forma idêntica à que, em geral, é exercida por todo o sistema penal. Os órgãos do sistema penal exercem seu poder militarizador e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou “diferentes”) mais incômodos ou significativos. (2012, p. 23-4).

O capitalismo acentuado colaborou bastante para que o controle penal atuasse em defesa da classe alta e da classe média alta da sociedade moderna. Então, acarreta através por intermédio da polícia, do poder Judiciário, do Ministério Público, do Executivo e do Legislativo um vasto controle seletivo de normas e processos burocráticos com a intenção de acertar os indivíduos mais fragilizados economicamente, socialmente, esteticamente e culturalmente. Assim, esses indivíduos excluídos estão presos em delegacias ou penitenciárias, por demonstrar conforto e proteção para aquelas pessoas que se localizam no topo do poder social e econômico. Portanto, a seleção do criminoso parte do pressuposto de que negro, pardo e mulato são semelhantes a delinquentes e de marginais, porque a sociedade brasileira, em massa, é heterogênea, preconceituosa e desnivelada.

Para Zaffaroni , é essa seletividade estrutural do sistema penal a maior confirmação da falsidade da legalidade processual infundada pelo discurso jurídico-penal, à proporção que os órgãos que constituem o sistema penal praticam seu poder repressivo quando e contra quem escolhem.

A equidade perante o sistema penal parece estar desgastada, pois, diante dos variados estudos e estatísticas, aparece os dados de que a freguesia penitenciária está constituída praticamente por indivíduos pobres, desempregados, analfabetos, negros, pardos e mulatos. A igualdade pelo controle penal se determina pela maneira geral que as normas penais são positivadas, e não no intuito desta positivação conquistar certos grupos vulneráveis, carentes e étnicos. O processo de seleção que se assiste frequentemente é definido por ser o contrário, transgredindo o princípio da igualdade normatizado no art. 5°, da Constituição Federal,

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