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Teoria da Regulação: Raízes e Fundamentos

Por:   •  15/3/2018  •  14.703 Palavras (59 Páginas)  •  363 Visualizações

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econômica e na esfera jurídica, na primeira as ciências sociais o veem como empírico, no direito como valorativo, mas nas diferentes sociedades isso tem influência diretamente ao modelar o mercado.

3.2.3 Regulação Institucional e regulação neoclássica

Ao defender a desregulação ou a auto-regulação a teria neoclássica se contradiz quando utiliza a aplicação ativa dos princípios concorrenciais. Pode se analisar também ao se considerar a homogeneidade de produtos e a informação completa dos agentes são atributos impossíveis de se concretizar integralmente, vindo a se tornar um risco ao se fixar objetivos legais baseados em dados puramente econômicos.

A suposição de se poder determinar as necessidades de cada consumidor contida na teoria neoclássica, mas isso deve ser apoiada pela grande gama de alternativas dispostas no mercado, do ponto de visto jurídico há que se garantir o rol de opções, que tem como apoio também o acesso ao conhecimento, e difusão deste.

Capítulo II

Teorias da Regulação: Classificação dos setores regulados

Regulação de mercados dominados

Na teoria econômica da regulação a existência de monopólios naturais justifica a regulação. As redes que compõem as estruturas necessárias para a concorrência devem ser utilizadas por todos e se não disponíveis inicialmente a regulação deve impor meios para o compartilhamento visando ao bem público, importante diferenciar dominação de monopólio, o primeiro se dá pela dependência e o segundo pelo poder econômico.

2. Regulação de mercados de acesso e permanência controlados

Mercados que exige higidez e concorrências, por isso deve ser mantida a regulação no sentido de evitar a dominação e isso pode ser feito ao se adaptar o direito antitruste em cenários de maior risco concorrencial.

Há de se considerar que os mercados instáveis estão sujeitos à colusão e à predação e então o desenvolvimento de instrumentos que previnam isto.

Capítulo III

Teorias da Regulação: Princípios gerais

Princípio do acesso necessários

Deve ser analisado porque as medidas antitrustes não são capazes de corresponder as expectativas de consumidores, se faz necessário identificar qual as modificações devem ser feitas para garantir a solidez das regras.

1.1 Relações entre concorrentes

Os ílicitos antitrustes são normalmente relacionados a conexão como a recusa de contratar, venda casada e subsídios cruzados. A Escola de Chicago que tem como características evitar o confronto entre a aplicação do direito concorrencial e ampla liberdade de iniciativa.

Ao surgir a essential facility doctrine surge para romper com a passividade das medidas antitruste, que deve haver requisitos para sua aplicação quais sejam o controle de um bem fundamental para concorrência, haver impossibilidade prática de duplicação de referido bem, e finalmente a negativa de uso do bem fundamental e exista a possibilidade física de interconexão entre os concorrentes.

1.2 Amplo acesso dos consumidores

A universalização do acesso a rede de estrutura que tende a manter a concorrência viva, muitas vezes é não lucrativa, mas isso é papel da regulamentação, que pode de acordo com artigo 149 da CF/88, retirando de uma empresa beneficiada por uma atividade e financia a atividade compensatória do Estado.

2. Função social da propriedade dos meios de acesso ao mercado: significado específico

A herança conceitual romana da propriedade inserida no nosso ordenamento jurídico, evoluiu para o uso social da propriedade, trazendo para o mundo concorrencial se pode dizer que manter a concorrência como potencializador do acesso às escolhas e não como um processo de exclusão social.

2.1 Co-Propriedade dos bens de acesso

O compartilhamento da estrutura entre empresas traz a diminuição do custo, mas também traz consigo alguns óbices como a concentração vertical que facilita o exercício do poder de mercado e o surgimento de cartel.

A aplicação dessa alternativa requer que o mercado não seja oligopolizado e que haja uma maneira de limitar o risco de utilização do bem fundamental como instrumento de cartelização e abuso.

2.2 Compartilhamento dos bens de acesso

Para se opor ao risco de cartelização da atividade econômica exercida tem sido preferencialmente adotada a alienação do bem a fundamental a um concorrente e a obrigatoriedade de compartilhamento com os demais. Que fique claro que no compartilhamento há apenas um proprietário do bem essencial à concorrência.

2.2.1 Restrição ao direito de propriedade. Compartilhamento e fruição

Das limitações que existem ao direito de propriedade (uso, fruição e disposição), o da fruição é o mais maléfico se imposto pelo monopolista. O dever de oferecer acesso só será plenamente alcançado quando a competitividade existir com equivalência no acesso a todos.

2.2.2 Compartilhamento e uso: o dirigismo contratual

A garantia do uso do bem por concorrentes se aplica ao concorrente contratar com o respectivo rival o acesso, permitindo tornar menos frágil do consumidor, onde prevalecerá o social sobre a liberdade contratual. Em síntese se deve regular a negociação privada para atingir objetivos públicos.

2.2.3 Compartilhamento e direito de disposição

A regra do amplo acesso é o objetivo buscado sempre, a sublocação ou transferência da empresa sem que para isso se atrele o bem essencial ao negócio deve ser previamente autorizada, e só será obstaculizado se for em razão pró-concorrencial.

3. Aplicação institucional do direito antitruste

A imediatividade da aplicação em sede regulatória deve acontecer pois a diferenciação entre mercados dentro de uma mesma sede regulatória exige isso, e por ser cada vez mais interventivo o direito antitruste e por ser necessários em mercados

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