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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Por:   •  23/5/2018  •  7.611 Palavras (31 Páginas)  •  425 Visualizações

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Importante ressaltar, que antes da reforma do CPC, havia duplo juízo de admissibilidade que era obrigatório, com a reforma o novo CPC tirou essa obrigatoriedade, o artigo 1.010§3º estabelece que após a intimação do apelado o juiz remeterá o recurso ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.

No Juízo de mérito, haverá a apreciação da pretensão recursal, podendo ocorrer o provimento ou o improvimento do recurso.

Os pressupostos processuais dividem-se em:

- Pressupostos intrínsecos (ou subjetivos, estão relacionados com a existência do poder de recorrer): cabimento, legitimidade, interesse processual, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;

- Pressupostos extrínsecos (ou objetivos, estão relacionados ao modo de como exercer o direito de recorrer): recorribilidade da decisão e adequação, a singularidade, tempestividade, regularidade formal, preparo e a motivação.

Obs.: primeiro se verifica o juízo de ADMISSIBILIDADE, ou seja, se o tribunal conhece ou não conhece do seu recurso; passado por esse juízo aí se verifica o juízo de MÉRITO, ou seja, se a ele será dado provimento ou negado provimento.

Pressupostos intrínsecos

a) Cabimento: O recurso deve ser o cabível. É o Princípio da Taxatividade ou Tipicidade dos Recursos, pelo qual o recurso cabível é o previsto em lei. (artigo 994, CPC). Além de previsão legal, há a necessidade de se usar o recurso adequado. A adequação do recurso se dá pela natureza do ato recorrido. Qual é o recurso cabível para a decisão considerada concretamente.

OBSERVAÇÃO

Fungibilidade recursal - fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos.

EX. Lei 1060/50 – Justiça Gratuita – da decisão que resolve o incidente cabe apelação, mas na verdade cabe agravo.

Princípio da Taxatividade - O princípio da taxatividade impõe ao inconformado que apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, um recurso previsto em lei.

Ex: As sentenças são apeláveis, sendo que sentença é o ato pelo qual o juiz resolve o processo, com ou sem julgamento do mérito. É ato que põe fim ao procedimento em 1.º grau e, como tal, é apelável.

As decisões interlocutórias (ato pelo qual o juiz decide uma questão incidente sem pôr fim ao processo) são agraváveis. Ex.: indeferimento liminar da reconvenção, embora seja uma ação, é considerada pelo STJ como uma questão, sendo agravável.

Em princípio, os despachos de mero expediente (destinam-se a dar impulso ao processo) são irrecorríveis; presume-se que eles não têm conteúdo decisório. Artigo 1001, CPC. A regra da unicidade, singularidade ou unirecorribilidade dos recursos significa que o recurso cabível é um só, excluindo-se outras formas de recurso.

b) Legitimidade

Legitimadas para recorrer são as partes, que não são apenas o autor e réu, mas todo aquele que se encontra em contraditório com o juiz, ou seja, a parte vencida; o terceiro prejudicado e o Ministério Público. Artigo 996, CPC.

A parte VENCIDA tem legitimidade, ela tem que ser prejudicada para tanto, deve ter necessidade. Pode também recorrer o terceiro prejudicado (§ú, do artigo 996, CPC), que é todo aquele que não é parte, que não integra uma dada relação jurídica perante o juiz. Ele não é totalmente indiferente ao desfecho do processo. Esse terceiro é titular de uma relação jurídica conexa à outra relação jurídica que é o objeto do processo.

O recurso de terceiro é uma forma de intervenção de terceiro lato sensu.

São terceiros prejudicados:

- Litisconsorte necessário (por força de lei ou relação jurídica material) que não integrou a relação jurídica;

- Aqueles terceiros que poderiam, em tese, intervir sob alguma das modalidades de intervenção de terceiros; mas a interposição do recurso não produz os mesmos efeitos da intervenção, que tem o seu momento próprio.

- O MP também pode recorrer, pois tem legitimidade quando é parte ou quando é fiscal da lei. Pode recorrer mesmo que, eventualmente, não haja recurso das partes.

- Indaga-se: o MP está vinculado ao interesse que motivou o seu ingresso?

Em princípio, não está vinculado, ele é fiscal do direito objetivo, porém o tema é bastante controvertido.

c) Interesse processual de recorrer - Traduz-se na utilidade do provimento pleiteado, que é dada por meio da necessidade e adequação, que convergem em utilidade ou interesse. No âmbito recursal, o interesse é dado pela sucumbência (derrota), que não se confunde com ônus da sucumbência.

A sucumbência ocorre quando a parte tem uma frustração de expectativa dentro do processo, podendo obter uma situação mais vantajosa. Por exemplo, sentença de mérito e sentença de carência, em que a primeira gera coisa julgada material, em caso de ser favorável para o réu, ao contrário do que ocorre na segunda.

No Processo Civil, não há interesse para se alterar a motivação da sentença, quando essa for favorável. A sucumbência pode ser recíproca, isto é, autor e réu podem ser vencidos e vencedores ao mesmo tempo. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve opor seu recurso autonomamente.

d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

A inexistência de fato extintivo ou impeditivo de direito é essencial para que o recurso seja admitido. Por essa exigência, pode-se compreender a necessidade de inocorrência qualquer circunstância ou fato que seja incompatível com a vontade de recorrer.

Os fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer são:

- A renúncia, (ocorre quando a parte vencida abre mão previamente de seu direito de recorrer, pode ser tácita quando a parte deixa passar o prazo para recorrer; ou expressa decorre da manifestação de vontade da parte).

- A desistência, (ocorre quando já foi interposto o recurso e a parte decide abrir mão do julgamento, ela é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência

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