TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: Salezio.Francisco • 12/4/2018 • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 352 Visualizações
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Ex .. Indireta
2 – SC 1ºGrau --- fato que gera nulidade --- Réu ou acusação entrou com apelação contra sentença de 6 anos --- TJ ou TRF reformou SC anulando por ato de nulidade (cassou a sentença)---voltou para o 1º grau para corrigir ou reformar o fato de nulidade----nova sentença condenatória de 8 anos----não pode
A Reformatio in pejus indireta seria, qdo o tribunal anulando a sentença (cassação), ocorrerá por conta da existência da nulidade referida a prolação de uma nova sentença do juiz de 1º grau, este juízo não poderá nessa nova decisão proferir prejuízo ao réu, portanto, caso ocorrendo o prejuízo será efetivado o instituto da Reformatio in pejus indireta.
Ato de nulidade --- 564, IV CPP diz que o advogado tem de ter entrevista com o acusado antes desse ser interrogado pelo juiz
SITUAÇÃO HIPOTETICA
Haverá RIPejus perante o tribunal do júri?
Trib. Juri emite veredito de homicídio simples com sentença de 08 anos ---- Recurso de apelação ao TJ anulando por inobservância de provas ----
Novo Juri indicando agora a condição de homicídio qualificado com pena agravada para 20 anos--- não cabe o R.IPejus pois o Trib de júri é soberano manten-se a qualificadora.
A proibição da R I Pejus indireta se aplica também as decisões proferidas pelo tribunal do júri?
Não se aplica, doutrina predominante defende a regra da proibição da RIPEJUS indireta não tem aplicação quando se trata de decisão proferida pelo tribunal do júri. Isso pois prevalece a soberania dos veredictos principio contitucional (Ada Pelegrine, Mirabete, Tourinho Filho, Souza Nutti, Damasio, Auri Lopes e STF)
III - PRESSUPOSTOS RECURSAIS
- OBJETIVOS
- Cabimento - é preciso que o recurso possua previsão legal e também seja adequado a situação concreta.
- Tempestividade – Todo recurso quando for interposto será realizado dentro do prazo previsto em lei, o prazo será contado a partir da data de intimação da parte. Súmula 710 STF
- Regularidade Formal --- Deve-se interpor o recurso conforme a forma estabelecida por lei para que ele possa ser conhecido pelo órgão julgador, Arts 578 – 587 – 600 do CPP
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