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TCC - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  27/9/2017  •  2.803 Palavras (12 Páginas)  •  893 Visualizações

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A lesão grave ao direito líquido e certo da Impetrante está caracterizada, pois como participante da licitação, a Impetrante possui o direito de ter sua documentação avaliada de forma correta e prescrita em edital.

Não bastando o erro que lesou gravemente a Impetrante, o mesmo foi perpetuado pela Autoridade Coatora, mesmo após ter sido sinalizado pela Impetrante, sendo um agravante, necessitando imediata reforma.

Foi requerido pela Impetrante à Comissão para que refizesse a contagem dos pontos, bem ainda a autuação (colocação das páginas nos locais corretos, em ordem crescente e sequencial), com as peças processuais juntadas nas áreas corretas.

“Ainda neste item, vale considerar, que não foram computadas as peças dirigidas ao TST, de autoria ela sócia Ingrid Wernick, o que nos faz acreditar que houve engano por parte da respeitada comissão técnica de licitação, ao juntar tais documentos, que pertenciam ao invólucro da área trabalhista, encontram-se mencionadas no relatório da área cível, dizendo não se tratarem da área concorrida. Assim, as 5 peças de fls. 315 à 365, se tratam de peças originais da empresa licitante, que correspondem ao critério de pontuação do presente item na área trabalhista. Tais peças encontram-se assinadas pela sócia Ingrid Wernick, devendo ser então, contabilizados 5 pontos para a mesma, perfazendo um total para o presente item de 12 pontos.” doc. anexo

Todavia, o Impetrado se negou a refazer seu ato[1], ou seja, re-autuar de forma correta os documentos do Impetrante e refazer a contagem, sob o argumento que não poderia fazê-lo de oficio e que o Impetrante deveria ter feito o pedido no momento da abertura dos envelopes. Seguem os termos da mencionada manifestação:

“Outra ponderação trazida pelo recorrente refere-se a 5 (cinco) peças processuais de fls. 315-365 que afirmam terem sido erroneamente juntadas pela comissão técnica de licitação no invólucro da área cível. Primeiramente, cabe salientar que tal questão encontra-se preclusa, pois deveria ter sido impugnada no momento da entrega dos envelopes e da postura da paginação, além de constar em ata.” Grifamos – doc. anexo. (DOCUMENTO JUNTADO)

MM Juiz, ocorre que o argumento de preclusão é absurdo e não possui guarida no bom sendo, muito menos amparo legal, isso porque no momento da abertura dos envelopes, não havia como a Impetrante saber que o Impetrado cometeria um erro ao juntar as petições. A abertura dos envelopes se deu em um momento e a autuação e paginação pelo Impetrado só foram realizadas em momento posterior, sem a presença da Impetrada, até pelo número de participantes e de documentos a serem juntados, sendo que após a entrega da documentação a Impetrante somente teve acesso ao processo quando do resultado.

E mesmo que assim não o fosse, o que se cogita por amor ao debate, a doutrina, mais especificamente Hely Lopes Meireles em sua Obra Direito Administrativo Brasileiro, sustenta que, mesmo no caso da impugnação ser extemporânea, cabe à autoridade administrativa conhecer e acolher a pretensão do reclamante, quando a reclamação aponte alguma ilegalidade ou erro na conduta administrativa.

"Essa atitude administrativa é plenamente justificada pelo interesse recíproco do Poder Público em obviar um pleito judicial que conduziria ao mesmo resultado da decisão interna da Administração. (...) Daí porque a doutrina tem aconselhado o conhecimento e provimento da reclamação extemporânea, quando é manifesto o direito reclamado." MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19. ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994.

A lesão ao direito líquido e certo da Impetrante repousa no fato do administrador, não refazer o ato eivado de erro por ele realizado, que destarte, causou prejuízo irreparável à Impetrante, que não concorreu para o resultado.

Cumprindo mais um requisito do edital, a Impetrante numerou todas as páginas da área do Direito do Trabalhista com um círculo em volta.. Tal cautela se mostrou fundamental para comprovar que o erro de juntada, ou seja, a troca de peças da área do Direito do Trabalho para a área do Direito Civil, só pode ser atribuída ao Impetrado. É incontestável a autoria do erro, bem como a inexistência de dolo ou culpa da Impetrante nesse resultado.

Resta evidente que houve um gravíssimo erro de autuação por parte do Impetrado, retirando as peças que pontuam e classificam a Impetrante na área trabalhista e colocando-as na área de direito civil.

Tem-se portanto, no caso vertente, que o ato ilegal do Impetrado trata-se da autuação de forma errada, troca das peças pontuadoras e equívoco na contagem de pontos, para menos , sendo que mesmo após a ciência tempestiva do mencionado erro, o Impetrado recusou-se a saná-lo, refazendo a contagem de pontos da Impetrante, fato esse que certamente classificaria a Impetrante no no processo licitatório.

É necessário destacar, por exaustão, que as peças trabalhistas juntadas pela Impetrante no processo licitatório ultrapassam com folga a pontuação mínima exigida pelo edital para habilitação na área trabalhista, qual seja 40 (quarenta) pontos.

Nessa sentido, a Impetrante não pleiteia a recontagem de pontos simplesmente porque entende ter cumprido o mínimo exigido, ao contrário, pleiteia a recontagem porque atingiu pontos bem acima do mínimo previsto, porém por uma falha exclusiva da comissão, todos as peças não foram pontuadas.

Em sequência fática, temos, portanto, que tal ato ilegal fere direito líquido e certo da Impetrante devendo ser reparado por esse MM. Juízo com urgência.

Reforçando ainda mais o aspecto ilegal da Impetrante em se recusar a rever seu ato falho, temos o disposto no comando plasmado no art. 55 da Lei Estadual 13.800/2001, que regula o processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás:

Art. 1o - Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 55 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Observa-se no caso sub examine,

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