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TÍTULO DO PROJETO: O contrato de adesão e o vínculo contratual no direito do consumidor

Por:   •  5/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  906 Palavras (4 Páginas)  •  329 Visualizações

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TÍTULO DO PROJETO: O contrato de adesão e o vínculo contratual no direito do consumidor

INÍCIO:

Setembro- 2018 TÉRMINO: Outubro- 2018 CARGA HORÁRIA: 40h- NÚMERO DE VAGAS: Alunos do 6º bloco DIREITO DO CONSUMIDOR da Faculdade R SÁ.

ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

FACULDADE RSÁ e VIDAL DE FREITAS.

4. OBJETIVOS –

4.1- GERAL

Transmitir para os alunos uma versão abrangente dos direitos e normas da proteção do consumidor, bem como, mostrar os mecanismos necessários para popularizar os direitos, deveres e garantias dos consumidores.

4.2 – ESPECÍFICOS

-Conceituar Contratos de Adesão para entendermos na sua praticidade,levando em consideração as cláusulas abusivas que restringem direitos dos consumidores;

- Compreender os diversos tipos de Contrato, focalizando a importância dos consumidores entender suas cláusulas minuciosas como forma de não acarretarprejuízo;

- Informar a importância de entender o que está expresso em letras com fonte tamanho 12, com o fim de evitar que os consumidores descubram desvantagens nas cláusulas.

5- REFERENCIAL TEÓRICO:

De um modo longitudinal, a necessidade de contratar nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram a viver em sociedade, tanto que essa própria palavra ‘Sociedade’ por muitas vezes já remete a ideia de contrato, sendo uma composição entre as partes com uma determinada finalidade declarada de consenso, necessitando de no mínimo dois envolvidos.

Conforme Rappo (2009), a construção teórica acerca do conceito jurídico de contrato se deu da análise dos aspectos da operação econômica que queria se tutelar. Nessa linha raciocioneologica, é possível dizer que o conceito jurídico de contrato é o que deixa tornar-se formal a operação econômica, apesar de que, essa definição de contrato na forma jurídica não se limita somente a operação econômica.

De maneira histórica, o contrato de Adesão relaciona-se ao doutrinador Raymond Saleilles, nascido na França em 1855. Em uma questão contextual, o próprio contrato (abrangente) não é algo novo e muito menos o contrato de Adesão, podendo ser analisado com pesquisas o seu estopim na Revolução Industrial que garantiu tanto as relações trabalhistas como a influencia no negócio de consumo. Acabando por tornar-se um dispositivo muito usado.

Normatizavelmente, o contrato de Adesão encontra respaldo no artigo 54, da Lei 8.078 (código de defesa do consumidor) mostrando que para classificar-se como contrato de Adesão é necessário tanto a aprovação da autoridade competente como quanto que o consumidor seja a pessoa frágil da relação, consistindo em não poder discutir ou modificar o seu conteúdo. Nessa ênfase contínua, Maria Helena Diniz apresenta a determinada conceituação:

[...] é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R. Limongi França. Opõe-se a ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que exclui qualquer possibilidade de debate e transigência entre as partes, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições

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