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Seminário Teoria Geral do Processo Tributário

Por:   •  30/10/2018  •  2.683 Palavras (11 Páginas)  •  249 Visualizações

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Como função do Estado, a jurisdição é una e indivisível. Contudo, no que tange a sua atividade, os doutrinadores optaram por classifica-la conforme seu objeto em civil ou penal (ibidem, p. 158). Como é necessário que caráter para tal delimitação é excludente (jurisdição penal é atinente a toda aquela relacionada a uma relação jurídica que orbita em torno de um fato definido como crime; jurisdição civil seria a restante), não é impossível falar, dentro da jurisdição civil, em uma (ii) jurisdição tributária.

Observa-se que não se fala na jurisdição como função única e exclusiva do Poder Judiciário. De fato, a jurisdição é a função constitucional típica do Poder Judiciário, mas não é possível olvidar-se que os poderes constituídos pela Carta Magna possuem funções atípicas, sendo possível que a (iii) Administração (pertencente ao Poder Executivo) emane atos semelhantes ao do juiz ao decidir casos por meio de decisões fundamentadas em processos administrativos. Não se compara, contudo, a jurisdição administrativa com a Judiciária, eis que além de operarem no regime de independência de instâncias (em regra), a jurisdição administrativa não impede o acesso ao Judiciário pela mesma lide mas a tutela jurisdicional do Estado Juiz impede a revisão decisória nos tribunais administrativos.

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- Que é processo? E procedimento? Qual a relevância desta distinção no âmbito do contencioso judicial tributário? E no contencioso administrativo fiscal?

Conforme o magistério de Cintra, Dinamarco e Grinover (2009, p. 297), (i) processo é definido pelo “aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos” enquanto (ii) procedimento seria “apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo”. Ou seja, enquanto o processo é a norma de estrutura traduzida no liame das partes na relação jurídica processual que visa a produção de uma norma jurídica de estrutura para a lide em juízo, o procedimento reveste-se na sequência organizada e cronológica de atos para dar continuidade ao processo.

Embora no (iii) contencioso judicial tributário tal distinção apareça desprovida de qualquer problemática, eis que o procedimento esteja atrelado ao rito o qual o processo tributário toma forma, no (iv) contencioso administrativo fiscal a divisão acaba por tomar outros contornos, eis que o procedimento assume outras definições que além de rito do processo administrativo, mas também no rito para a prática de certos atos administrativo que não envolvam uma lide (DI PIETRO, 2013, p. 684). A título de exemplo, fala-se de procedimento de lançamento tributário para a sequência de atos administrativos que, revestidos de formalidades específicas, cominam no ato do lançamento.

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- Que é ação? Definir e relacionar condições da ação e elementos identificadores da ação. Poder-se-ia falar em ações tipiciamente tributárias? Dê exemplos

(i) Ação “é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício) ” (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, 2009, p. 267), ou seja, é o meio pelo qual se provoca a função jurisdicional do Estado a fim de se obter uma norma de conduta (a tutela jurisdicional) por meio de uma norma de estrutura (ou seja, de se iniciar o processo).

As (ii) condições da ação são os compostos do referido constitucional, são partes elementares que necessariamente devem existir para que a ação exista. São elas as partes (ou seja, os sujeitos que integram a lide, subdividindo-se em sujeito ativo e sujeito passivo), causa de pedir (a razão pelo qual o postulante inclina-se ao exercício do direito de ação, subdividindo-se em causa de pedir remota, encarada como o situação fática da lide, e a causa de pedir próxima, entendida como os fundamentos jurídicos que embasam o exercício de ação) e o pedido (o pleito da ação, o desencadeamento lógico que ocorre após a explanação da causa de pedir, traduzindo-se em um mandamento jurisdicional que declare ou constitua um Direito, bem como condene a parte contrária).

Por sua vez, os (iii) elementos identificadores da ação (ou pressupostos processuais,) são os antecedentes fáticos e lógicos da ação. Na atual conjectura do Código de Processo Civil de 2015, são apenas dois, o interesse de agir (representado pelo binômio necessidade e adequação pela tutela jurisdicional) e a legitimidade ad causam (a capacidade de estar pleiteando em juízo pelos próprio direitos ou autorizados por lei para extraordinariamente defender direito alheio).

Desse modo, fala-se em (iv) ações tipicamente tributárias quando versarem sobre a relação jurídica tributária, eis que seguem com o Fisco (ordinariamente) em das partes e o contribuinte em outra, tendo como causa de pedir remota a relação tributária. A título de exemplo, temos a Ação Anulatória de Débito Fiscal e a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, duas ações antiexacionais (o sujeito ativo é o contribuinte), onde na Declaratória a causa de pedir remota é a existência de uma norma geral e abstrata capaz de propor um recolhimento indevido, e na Anulatória temos a causar de pedir remota decorrente do lançamento tributário indevido ou incorreto.

- Contribuinte ingressa com ação de repetição de indébito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à restituição de ICMS pago indevidamente, tendo juntado na petição inicial as respectivas guias de recolhimento. Foi proferida sentença de primeira instância julgando improcedente a ação por entender o juiz que os dispositivos legais atacados pelo autor não continham qualquer mácula e que, portanto, o tributo não foi recolhido indevidamente. Contra os termos dessa decisão o autor apelou alegando tão somente que os dispositivos legais continham vícios e requerendo, com isso, a reforma da sentença de primeira instância. Ao ser julgado o recurso de apelação, foi a ele dado provimento pelo Tribunal, tendo sido reconhecido o recolhimento indevido em razão das ilegalidades/inconstitucionalidades dos dispositivos que instituíram o tributo. Contra esse acórdão a Fazenda do Estado interpôs recurso especial alegando que a decisão deveria ser reformada, tendo em vista não ser o autor parte legítima para ingressar com a ação, em razão do que dispõe o art. 166 do CTN e que só teria legitimidade aquele que assumiu o encargo

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