Seminário I - Direito Tributário e Conceito de Tributo
Por: eduardamaia17 • 14/6/2018 • 2.673 Palavras (11 Páginas) • 535 Visualizações
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Além disso, também há normas jurídicas cujo escopo é orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo, tal como o Código Civil quando define a classificação das coisas.
Ademais, não se afigura forçoso concluir que a sanção aparece em muitas normas, tendo em vista que o direito é um fenômeno coercível, embora ausente em algumas.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
No tocante à diferenciação entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, cumpre preliminarmente tecer alguns comentários a respeito de cada um deles.
Entende-se por documento normativo o próprio texto positivado decorrente da produção legislativa, ou seja, a lei em sentido amplo, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 59 da Constituição Federal.
Já o enunciado prescritivo corresponde ao texto, situado no corpo do documento normativo, em que é expresso o direito ou dever, ou seja, a prescrição de fatos/eventos sociais possíveis que o legislador irá atribuir uma consequência jurídica.
Nesse diapasão, Gabriel Ivo esclarece que:
"Normas jurídicas não se confundem com meros textos normativos. Estes são apenas os suportes físico. Antes do contato com o sujeito cognoscente não temos normas, e sim, meros enunciados linguísticos esparramados pelo papel. Enunciados prostrados em silêncio. Aguardando que alguém lhes dê sentido".
Por outra via, a proposição representa o juízo revelador da norma jurídica, ou seja, tratam-se das significações obtidas pelo intérprete a partir do contato com enunciados prescritivos.
Por fim, a norma jurídica é a significação obtida dos enunciados prescritivos, fruto da atividade intelectiva do intérprete, cujo objetivo é transmitir uma ordem a outro sujeito, em uma dada relação intersubjetiva.
Como já fora dito, trata-se do produto da atividade intelectiva do intérprete, obtida a partir da concatenação dos diversos textos de direito, sempre interpretados à luz dos princípios magnos que iluminam a ordem jurídica, cujo intuito é a transmissão de uma ordem, em uma dada relação intersujeitos (CARVALHO, 2012).
Dessa forma, é evidente a diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, tendo em vista que a proposição e a norma jurídica são obtidas a partir da atividade intelectiva do intérprete, tendo como base o enunciado prescritivo, que, por sua vez, está contido no corpo do documento normativo.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).
Inicialmente é imperioso ressaltar que o vocábulo tributo, da mesma forma que o termo "direito", possui várias acepções correntemente utilizadas pelos textos de direito positivo, jurisprudência e doutrina (CARVALHO, 2012). São elas: (a) "tributo" como quantia em dinheiro; (b) "tributo" como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; (c) "tributo" como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; (d) "tributo" como sinônimo de relação jurídica tributária; (e) "tributo" como norma jurídica tributária; e, (f) tributo como norma, fato e relação jurídica.
O CTN definiu o tributo em seu art. 3º, que assim prescreve:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Da leitura do enunciado do art. 3º do CTN, podemos identificar os elementos constitutivos do conceito de tributo, que são:
(a) A compulsoriedade da prestação;
(b) Prestação em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir;
(c) que não constitua sanção de ato ilícito.
(d) instituída em lei.
(e) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O referido conceito legal de tributo recebeu inúmeras críticas no âmbito da Ciência do Direito, tendo em vista que, se o tributo é uma prestação pecuniária, a lei não necessitava ser redundante ao repetir a expressão "em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir".
Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, a expressão "em cujo valor nela se possa exprimir", ampliou exageradamente o âmbito das prestações tributárias, pois abarcaria outras prestações como o serviço militar, o trabalho em mesas eleitorais, bem como o desempenhado por jurados. No entanto, o professor Geraldo Ataliba discorda, pois entende que o serviço militar é inestimável, não sendo passível de aferição econômica.
Além disso, o professor Paulo de Barros Carvalho, com arrimo na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo, assevera que no procedimento de arrecadação tributária há atos discricionários por parte do administrador. Logo, o elemento "atividade administrativa plenamente vinculada" deve ser entendido sem exageros.
Entendo que a compulsoriedade, a instituição por meio de lei e a cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada são a pedras de toque do conceito de tributo, distinguindo-o, por exemplo, das obrigações jurídicas que sofrem incidência das normas de direito privada (consumeristas, civis e comerciais). Contudo, não menosprezo a importância do aspecto pecuniário e a sua não constituição por sanção de ato ilícito como elementos individualizadores da noção de tributo.
Estabelecido o conceito de tributo, e partindo dele, inicio a análise dos seguintes itens:
(i) Seguro obrigatório de
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