SEMINÁRIO XI – CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Por: Kleber.Oliveira • 24/11/2018 • 5.666 Palavras (23 Páginas) • 283 Visualizações
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c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Isso porque as contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal. O faturamento “corresponde” à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.
Integram a receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o objeto social da cooperativa e a classificação contábil adotada para as receitas.
Fundamentação:art. 6º, "caput", da Instrução Normativa SRF nº 635/2006.
- O ICMS pode ser incluído na base de cálculo desses tributos? Analisar o RE 606107.
Acerca do tema recentemente foi julgado pelo STF o RE 240785 onde se discutia a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Nessa ocasião, os Ministros por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Contudo, vale salientar, que nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
Há ainda no Tribunal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida) pendentes de julgamento sobre o mesmo tema, contudo, em relação a estes o resultado do julgamento terá impacto para todos os processos já em curso, assim como para os demais contribuintes.
- Por força do que dispõe o art. 8º, I, da Lei nº 10.637/02 e o art. 10, I, da Lei nº 10.833/03, as empresas seguradoras estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos prescritos pela Lei nº 9.718/98. Neste contexto, pergunta-se:
- Qual a base de cálculo que deve ser considerada para fins de apuração destes tributos: o faturamento ou a receita? Considerar o RE 390840.
- Tendo em vista a resposta à questão anterior, responda: as receitas das empresas seguradoras estão sujeitas à incidência desses tributos? Vide RE 609096 RG.
- Com a edição das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, instituiu-se o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Neste contexto, pergunta-se:
- Há um conteúdo mínimo para a não-cumulatividade ou esta é o que a lei estabelecer?
- A não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS equipara-se à do ICMS e do IPI? Em que sentido?
Como regra geral, desde o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, as pessoas jurídicas passaram a apurar as contribuições do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo. Segundo tal regime, a alíquota agregada das contribuições é de 9,25%, sendo permitido o registro de créditos, pela pessoa jurídica, em relação a determinados custos ou despesas por ela incorridos.
A Lei nº 10.833/03, contudo, estabeleceu algumas exceções à nova sistemática de apuração destas contribuições, indicando que determinadas pessoas jurídicas (ou determinadas receitas apuradas por certas pessoas jurídicas) deveriam seguir se submetendo à sistemática anterior de apuração do PIS/COFINS, qual seja, a sistemática do regime “cumulativo”, segundo a qual a alíquota agregada destas duas contribuições é de 3,65%, sem o direito ao registro de créditos.
A meu ver a não cumulatividade do PIS e da COFINS não se equipara ao regime de não –cumulatividade do ICMS e do IPI posto que estes possuem esta natureza não cumulativa em sua essência, diferente destas contribuições que em regra deverão ser recolhidas pelo regime cumulativo, salvo casos específicos previstos em lei em que poderão ser recolhidas pelo regime não cumulativo.
Vale neste sentido salientar que há Empresas inclusive que são obrigadas a fazer um rateio, pois parte de suas receitas é submetida a um regime de recolhimento das contribuições enquanto outras receitas são submetidas a outro regime.
- O que pode ser considerado insumo para fins de creditamento no regime não-cumulativo desses tributos?
Primeiramente importante salientar que o conceito de insumo aplicável a cada tributo é interpretado de forma diferente pela Jurisprudência atual, no sentido de que o que é insumo para fins de PIS e COFINS não necessariamente é insumo na ótica do regime não cumulativo do IPI, por exemplo.
Contudo, em relação às Contribuições para o PIS e para a COFINS a interpretação que deve se conferir para o conceito de insumos, nos termos da jurisprudência já formada no âmbito judicial e administrativo, deve ser mais ampla, no sentido de que o conceito de insumo não poderia ser tão restritivo quanto aquele apontado pelas instruções normativas publicadas pela Receita Federal do Brasil, mas que deve ser alargado para abarcar os custos incorridos pela empresa na consecução das suas atividades[2]:
REGIME CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço. (CARF - AC n° 3202-00.226. D.O.U em 26/10/2011)
A própria Câmara Superior do CARF, responsável por uniformizar a jurisprudência naquele órgão, já proferiu entendimento semelhante, que caminha em sentido contrário à restritiva interpretação do que é insumo:
COFINS. INDUMENTÁRIA. INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. ART. 3º, DA LEI 10.833/03. Os dispêndios, denominados insumos, dedutíveis da Cofins não cumulativa, são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem o universo das receitas tributáveis pela referida contribuição social. A indumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser obrigatoriamente cumprida é insumo inerente à produção da indústria avícola, e, portanto, pode ser abatida no cômputo de referido tributo. (CSRF. AC 930301.740. Processo n° 13053.000112/2005-18. 3ª Turma. DJ 09/11/2011).
Verifica-se que no entender daquele Tribunal Administrativo, a indumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria
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