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SEMINÁRIO V - IBET - SEGURANCA JURIDICA E PROCESSO

Por:   •  9/2/2018  •  3.914 Palavras (16 Páginas)  •  1.191 Visualizações

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d) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vai de encontro ou a favor da realização desse primado (Vide art. 927, §3º do CPC/15)?

O aludido dispositivo está assim escrito:

CPC/15

Art. 927. Os juízes e tribunais obsevarão:

[...]

§3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Acredito que o aludido dispositivo não contraria o primado da segurança jurídica que, a propósito, fundamenta-o. Como dito, é inconcebível que, a pretexto de modular os efeitos da evolução jurisprudencial, os efeitos e o alcance do julgado sejam estendidos para abarcar situações pretéritas, já consolidadas. É possível, contudo, apenas nos casos em que se verifiquem relações jurídicas de efeitos protraídos no tempo, continuativos ou de trato diferido, estabelecer alterações na forma como dali em diante será conduzida esta relação.

O resultado da reversão da jurisprudência poderá se sobrepor à coisa julgada (um dos reflexos positivados do princípio da segurança jurídica), substituindo os seus efeitos futuros, uma vez que enseja modificação do próprio direito que rege a relação jurídica (DINIZ).

2. Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal? (Vide RE 161.031/MG, RE 174.478/SP e Anexo II).

Idem a resposta do item 1.c.

3. O que são recursos de fundamentação vinculada? E de fundamentação livre? O que é prequestionamento: (i) na visão da doutrina; e (ii) na visão da jurisprudência dos Tribunais Superiores? Cite pelo menos um precedente do STJ e do STF que fixa o conceito de prequestionamento.

Recursos de fundamentação vinculada são aqueles em que o teor da matéria remetida a análise do tribunal revisor da decisão está taxativamente disposta na legislação, exemplo deste tipo de recurso são os embargos de declaração (omissão, contradição e obscuridade), Recursos Extraordinário e Especial, cujo fundamento vinculado está insculpido na Constituição Federal em seus artigos 102, inciso II e art. 105, inciso III, respectivamente. A lei impõe uma regularidade formal para que o recurso possa ser apreciado.

Recursos de fundamentação livre são aqueles em que o conteúdo não está delimitado pela lei, podendo ser devolvido ao tribunal todos os pontos/temas tratados inicialmente, seja na petição inicial ou na própria sentença impugnada, como ocorrem nos recursos de Apelação, agravo, recurso ordinário, embargos infringentes.

Para a doutrina, prequestionar é a “manifestação expressa do juízo local, provocada ou não pela parte, sobre a questão devolvida nos recursos de estrito direito” (DONIZETTI, 2016). Para José Miguel Garcia Medina (1998, p. 159-166), o prequestionamento pode ser vislumbrado sob três óticas distintas: (i) prequestionamento como manifestação do tribunal recorrido, (ii) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, provocado pela parte integrante da relação jurício-processual e (iii) prequestionamento como a união das duas primeiras posições.

No entendimento Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha (2009, p. 261), prequestionar indica uma atividade da parte, anterior, no sentido de ensejar a manifestação do órgão inferior no que diz respeito a determinado tema que se pretende levar a debate nas instâncias superiores.

Para o STJ, prequestionar é “discutir tal ou qual matéria e não pretender modificação formal do julgado” (AREsp 706.116/RJ). Já na visão do STF, prequestionar quer dizer que "[...] a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação.” (RE 449.137 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 26.2.2008, DJe de 4.4.2008).

Ainda em se tratando de prequestionamento, o STF também entende que "O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal 'a quo' sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado 'prequestionamento implícito' não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos." (AI 253566 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2000, DJ de 3.3.2000).

Mesmo não sendo objeto da questão em deslinde, interessante definição também foi encontrada no âmbito do TST, para cujo tribunal prequestionar é “provocar pronunciamento do juízo sobre matéria omitida na decisão, desde que inseridas no limite da devolutibilidade”. (AIRR 0143800-38.2009.5.02.0019)

4. A empresa Xpto propôs ação de repetição de indébito tributário contra a União, obtendo decisão, transitada em julgado junto ao TRF, reconhecendo a inconstitucionalidade do tributo pago. Mas, proposta execução contra a Fazenda Pública, sobreveio decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgando o tributo constitucional. Pergunta-se:

a) É necessário o ajuizamento de ação rescisória pela União visando à cobrança da exação afastada pelo TRF? Se afirmativa sua resposta, sob qual fundamento jurídico do art. 485, V do Código de Processo Civil? Justifique. (Vide anexo III).

Sim, será necessário ajuizamento de ação rescisória para fins de desconstituir a coisa julgada, substituindo a decisão rescindenda por outra.

As matérias que podem ser arguidas em sede de ação rescisória foram transpostas do art. 485 do CPC/73 e adaptadas no CPC/15 em seu art. 966, também tratando especificamente dos temas passíveis de constar em ação rescisória.

No entanto, a questão requer solução

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