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SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO - RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Por:   •  26/12/2018  •  2.407 Palavras (10 Páginas)  •  623 Visualizações

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Assim, o Código de Processo Civil prevê novas hipóteses de pronunciamentos, em maior ou menor medida, têm caráter vinculante. Desta forma, uma vez proferida uma decisão e, portanto, uma vez gerado um precedente vinculante, compete aos juízos vinculados interpretá-lo e aplicá-lo aos novos casos semelhantes – desde que sejam efetivamente semelhantes. Assim, caberá aos juízos vinculados produzir a primeira interpretação do precedente gerado pela corte vinculante (de sua ratio decidendi), bem como confrontar a causa que gerou o precedente com a nova ação que têm em mãos, para aferir se constituem casos idênticos ou não.

Diante disto, vislumbrasse que as decisões judiciais não estão vinculadas somente à lei, mas aos precedentes judiciais e caso a parte invoque um precedente judicial perfeitamente amoldável ao caso concreto e o juiz não siga esse precedente e, ainda, não justifique a distinção do caso ao precedente, está violando flagrantemente o princípio da "supremacia do Legislativo".

Portanto, é importante esclarecer que, embora o Novo CPC venha com a disposição acerca de obrigatoriedade do respeito aos precedentes – art. 489, § 1º VI -, bem como exigindo que os tribunais mantenham a jurisprudência estável, coerente e íntegra - artigos 926 e 927 - traz, em verdade, mais segurança, estabilidade e coerência ao sistema processual civil, bem como maior confiança dos jurisdicionados no sistema jurídico como um todo.

Os precedentes consistem em qualquer julgamento que venha a ser, futuramente, utilizado como fundamento, como base, de um novo julgamento. Ou seja, são decisões judiciais tomadas em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos similares. De forma diferente se vislumbra a Jurisprudência, que é um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido, pelos tribunais, sobre uma mesma matéria. É extraída do entendimento majoritário dos tribunais quando da interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica. Nesse contexto, concluímos que o termo precedente não é sinônimo do termo jurisprudência. Afinal, o primeiro remete à possibilidade de determinada fundamentação jurídica, aplicada a determinado caso concreto, produzir regra universal, que pode ser aplicada como critério de decisão num caso sucessivo em função da identidade ou da analogia entre os fatos do primeiro caso e os fatos do segundo caso.

Em enfoque diverso sobre o tema, leciona as lições do jurista Luiz Guilherme Marinoni:

“norma jurídica criada pelo magistrado, à luz do caso concreto, a partir da conformação da hipótese legal de incidência às normas constitucionais”

Assim, o que se refere ao conteúdo do precedente, esse pode ser declarativo e criativo. Na primeira hipótese somente se reconhece e aplica uma norma jurídica previamente existente, como na hipótese onde somente aplica uma súmula vinculante ou quando é dado provimento a um recurso com base no art. 557 §1º-A do CPC. No segundo caso, o precedente cria e aplica uma norma jurídica, suprindo uma lacuna legislativa ou declarando uma cláusula geral, que lhe permite agir discricionariamente na solução do caso concreto, como na mencionada Súmula 299 do STJ ou, ainda, na propalada decisão onde o STF43 admitiu o reconhecimento de uniões homoafetivas no Brasil.

03. Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha “Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício.” São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.

Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, “o recorrente deve “alegar” um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível.” São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.

O prequestionamento é requisito essencial de admissibilidade de recurso em instância superior, já definido pela jurisprudência e pela doutrina.

O prequestionamento decorre, em parte, do princípio da eventualidade ou da defesa concentrada, que no processo civil exige que as partes, autor e réu, proponham todos os meios de defesa e ataque de uma só vez, ainda que contraditórios entre si, sob pena de não poderem faze-lo mais tarde, em virtude de preclusão.

Não basta porém, que as questões sejam suscitadas pelas partes para que esteja presente o requisito, embora o termo possa parecer o contrário. Sobre este tema, Eduardo Ribeiro em artigo de sua autoria[1], discorre com maestria:

"Não se colocará em dúvida que o conteúdo dos julgamentos se encontra em grande parte delimitado pela atividade das partes. O juiz, adstrito ao pedido e à causa de pedir – princípio da demanda – não conhecerá de questões não apresentadas, se requerida a iniciativa das partes. Tratando-se de recurso, o que há de ser examinado estará condicionado à impugnação formulada. Isso entretanto nada tem a ver com os pressupostos específicos do extraordinário e especial. Constitui restrição ao julgamento de qualquer processo e dos recursos em geral."

A jurisprudência pátria cunhou os termos prequestionamento implícito e explícito, consubstanciando diferentes níveis de prequestionamento, capazes de dar cumprimento ao requisito constitucional e sumular da questão federal “ventilada” na decisão recorrida.

Conforme umas das concepções, prequestionamento implícito ocorre quando, apesar de mencionar a tese jurídica, a decisão recorrida não menciona a norma jurídica violada, e prequestionamento explícito ocorre quando a norma jurídica violada tiver sido mencionada pela decisão recorrida.

Entretanto, tais definições não são pacíficas. No âmbito do STJ, entende-se que há prequestionamento quando o tema concernente à matéria controversa foi debatido no Tribunal local, sem, entretanto, referir-se explicitamente ao dispositivo legal.

Em contrapartida, para o STF, ocorre o prequestionamento, quando a norma jurídica violada tiver sido mencionada pela decisão recorrida, porém não há necessariamente a expressa menção do artigo.

Vejamos julgados:

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Entende-se

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