SEMINÁRIO V: SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
Por: Rodrigo.Claudino • 15/10/2018 • 4.574 Palavras (19 Páginas) • 465 Visualizações
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Nesse sentido, eventual mudança de orientação, apesar de não alterar os dispositivos legais, gera flagrante modificação das normas construídas a partir de um mesmo substrato físico. Motivo pelo qual, não há que se falar em desconstituição do ato jurídico perfeito, do direito adquirido ou da coisa julgada. Portanto, ainda que a referida mudança tenha eficácia ex tunc (decisões em sede de ADIN, ADECON, súmulas vinculantes, resoluções do Senado), aquelas situações concretizadas sob égide da antiga orientação permanecerão integras, apenas haverá um corte em seus efeitos futuros.
Destarte, para que seja resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal, seus efeitos deverão ser prospectivos.
D). As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide art. 927, §3º, do CPC/15)?
A força em que o novíssimo código confere a jurisprudência manifesta-se em dois planos: horizontal e vertical, esta última que vincula todos os juízes ou tribunais inferiores às decisões do STF e STJ.
Os dispositivos do CPC/2015 respaldam as significações normativas que objetivam a manutenção da segurança jurídica, tendo em vista que reconhecem a influência que alterações jurisprudenciais geram no contexto social. A título de exemplo, as possiblidades expressas da modulação dos efeitos das referidas alterações jurisprudenciais contribuem para a realização da segurança jurídica, uma vez que permitem aos aplicadores evitar prejuízos para aqueles indivíduos que pautaram suas condutas nas concepções dominantes dos aplicadores do direito.
2. Qual o conteúdo e alcance do termo “precedente” utilizado pelo Código de Processo Civil de 2015? Jurisprudência e precedente são termos sinônimos dentro do sistema jurídico brasileiro? Os precedentes são normas jurídicas? Se sim, de que tipo? O verbo “observar”, veiculado pelo art. 927 do novel documento normativo, significa que os julgadores estão vinculados aos precedentes judiciais? Esta obrigação pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança jurídica? (Vide arts. 489, §1º; 926, §2º; 927, §5º; 988, IV; 1.042, §1º, II, do CPC/15).
Tendo em vista o exercício das atividades do Poder Judiciário, o termo precedente utilizado no CPC/2015 remete ao núcleo de cada pronunciamento jurisdicional. Todo precedente é composto por duas partes distintas, quais sejam: a circunstância fática que dá ensejo á controvérsia; e a tese assentada na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório.
Nesse sentido, o precedente sempre corresponde a um pronunciamento judicial atinente a um caso concreto. A aplicação de determinado precedente a caso sucessivo pressupõe a comparação da situação fática. Se esta análise justifica a aplicação no segundo caso da ratio decidendi aplicada no primeiro, o precedente é eficaz e pode determinar a decisão do segundo caso. Note-se que, quando se descortinam estas condições, apenas um único precedente é suficiente para fundamentar a decisão do caso sucessivo.
Tradicionalmente, o termo jurisprudência indica uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos, acerca de um determinado assunto, mas não necessariamente sobre uma idêntica questão jurídica. Em vista do elevado número de tribunais, a jurisprudência pode desfrutar de acentuada eficácia persuasiva se ficar demonstrado que o julgamento sobre determinada questão jurídica, reiterado em vários acórdãos, desponta uniforme e sedimentado.
Nesse contexto, concluímos que o termo precedente não é sinônimo do termo jurisprudência. Afinal, o primeiro remete à possibilidade de determinada fundamentação jurídica, aplicada a determinado caso concreto, produzir regra universal, que pode ser aplicada como critério de decisão num caso sucessivo em função da identidade ou da analogia entre os fatos do primeiro caso e os fatos do segundo caso.
Defendemos que o CPC/2015 conferiu ao precedente a qualidade de norma geral e abstrata, afinal não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento.
Compreendemos que os julgadores estão vinculados aos precedentes judiciais, desde que invocados pelas partes.
A referida obrigação demonstra-se como instrumento hábil à garantia da segurança jurídica, tendo em vista que possibilita a diminuição de controvérsias provenientes de várias interpretações para casos idênticos. Sob o aspecto institucional, a situação típica de aplicação do precedente é aquela de eficácia vertical, decorrente da autoridade hierárquica do órgão que emitiu o precedente em relação ao órgão incumbido de decidir o litígio posterior. Situação que pode facilitar a uniformização da interpretação e aplicação do direito.
3. O que são recursos de fundamentação vinculada? E de fundamentação livre? O que é prequestionamento: (i) na visão da doutrina; e (ii) na visão da jurisprudência dos Tribunais Superiores? Cite pelo menos um precedente do STJ e do STF que fixa o conceito de prequestionamento.
Partimos da concepção de que recurso de fundamentação vinculada é aquele em que para sua admissibilidade é necessário que o recorrente alegue um dos vícios típicos para aquela espécie recursal. A título de exemplo, adequam-se a referida definição o recurso especial e o recurso extraordinário.
Doutra forma, o recurso de fundamentação livre trata-se daquele que o recorrente possui liberdade para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício. Como exemplo desta espécie podemos citar a apelação como recurso de fundamentação livre, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.
Compreendemos prequestionamento como a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida.
Ao contrário do que costuma ser dito, o pré-questionamento de matéria constitucional ou federal não é requisito para a interposição, respectivamente, de recurso extraordinário ou recurso especial. O que a Constituição Federal exige é que o
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