A Segurança jurídica
Por: Etienne Acacio • 11/5/2018 • Artigo • 1.730 Palavras (7 Páginas) • 276 Visualizações
Seminário V
A) A segurança jurídica deve ser entendida da forma mais ampla possível, não sendo direcionada a um indivíduo, ou somente ao Estado, mas a coletividade que deve encontrar no direito o que o Professor Paulo de Barros Carvalho chama de previsibilidade. Para Miguel Reale:
Há, pois, que distinguir entre o “sentimento de segurança”, ou seja, entre o
estado de espírito dos indivíduos e dos grupos na intenção de usufruir de um complexo de garantias, e este complexo como tal, como conjunto de providências instrumentais capazes de fazer gerar e proteger aquele estado de espírito de tranquilidade e concórdia.
Mais adiante o mesmo acrescenta ainda que:
Se é verdade que quanto mais o direito se torna certo, mais gera condições de segurança, também é necessário não esquecer que a certeza estática e definitiva acabaria por destruir a formulação de novas soluções mais adequadas à vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando a revolta e a insegurança. Chego mesmo a dizer que uma segurança absolutamente certa seria uma razão de insegurança, visto ser conatural ao homem – único ente dotado de liberdade e de poder de síntese – o impulso para a mudança e a perfectibilidade, o que Camus, sob outro ângulo denomina “espírito de revolta”.
A segurança jurídica é um sobre-princípio, também chamado de princípio valor por ser considerada uma finalidade maior que se instrumentaliza através de outras normas e princípios, chamados de princípios de limite objetivo, sendo: a irretroatividade, da anterioridade, igualdade, legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou de trechos da Constituição Federal.
Portanto, unindo as palavras do Professor Paulo de Barros com as de Miguel Reale entendo que que a segurança jurídica, pode ser entendida também como a certeza de que as mudanças sociais serão aplicadas ao direito de forma gradativa respeitando os limites do princípio valor da segurança jurídica ao cumprir os limites objetivos.
B) Como dito anteriormente a legislação possui princípios limites objetivos para que garantem o valor da segurança jurídica, conseguimos localiza-los em vários artigos, segue alguns:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
C) A segurança jurídica é uma sobre-princípio que depende do respeito as normas jurídicas postas, portanto, em casa de mudança de posicionamento do STF, deve-se respeitar a coisa julgada, os limites da anterioridade e da irretroatividade, bem como as suas exceções, conforme consta no art.106:
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
D) Sim, claramente, o novo CPC procurou determinar de forma clara uma padronização que conferisse a
O Brasil tem uma tradição de civil law, porém, nota-se que, gradativamente, os precedentes judiciais vem ganhando espaço dentro do direito brasileiro, isso se deve, no meu entender, a necessidade de imprimir segurança as relações jurídicas de nosso país. O legislador afirma que o judiciário deverá passar por uma uniformização de jurisprudência para que a mesma se torne estável, em seguida, estabelece uma hierarquia de observação obrigatória para a construção dos precedentes:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese
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