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Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  23/4/2018  •  2.678 Palavras (11 Páginas)  •  259 Visualizações

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empenho em que os termos do juízo são compreendidos na conformidade dos princípios gerais que iluminam a ordem jurídica. Assim, insistir na diferença entre texto do direito positivo e norma jurídica, sobre ser importante, é extremamente útil para o adequado entendimento do trabalho hermenêutico desenvolvido pelo cientista do Direito.” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 37)

Enquanto a norma jurídica corresponde à significação que se depreende ao interpretar os documentos normativos do direito positivo, a proposição é o enunciado de um juízo que busca exprimir uma ideia ou noção. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 36)

Já o enunciado prescritivo concerne ao tom retórico dado pelo texto do documento normativo, na qualidade de diploma legal positivado. Assim como a Ciência do Direito possui uma linguagem descritiva do seu objeto, qual seja o Direito Positivo, este último prescreve comportamentos das pessoas, ordenando seus procedimentos na sociedade, tendo linguagem, portanto, prescritiva. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 32)

4. Que é tributo?

O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), em seu artigo 3º, define precisamente que:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Sendo assim, a prestação que englobar todos os critérios determinados no aludido dispositivo legal será considerada tributo, sendo indiferente sua denominação ou destinação, como determina o artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 5172/66. (CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário: Linguagem e Método, 2015, p. 419)

Imprescindível frisar, quee as características elencadas no artigo 3º do supracitado diploma legal devem estar integralmente associadas, sendo insuficiente, para ser compreendido como tributo, se abarcar apenas uma, ou algumas. (CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário: Linguagem e Método, 2015, p. 419)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 447, é mais do que didática ao definir o conceito de tributo:

“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in ‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 05/03/1993)

Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:

(i) seguro obrigatório de veículos; (Sim, é tributo)

O DPVAT, por deter caráter de compulsoriedade, não decorrer de ato ilícito e ser cobrado por atividade administrativa plenamente vinculada, é considerado tributo. Ademais, segundo a jurisprudência majoritária, possui natureza jurídica de contribuição parafiscal, conforme se denota do seguinte julgado:

“Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaracterizar o seguro obrigatório DPVAT como contrato, instituto do Direito Civil, determinando como sua natureza jurídica a de contribuição parafiscal, instituto do Direito Tributário.”

(APL 00384955720138190001 RJ 0038495-57.2013.8.19.0001, Relator: Des. Augusto Alves Moreira Junior)

(ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (Não é tributo)

Tendo em vista que o artigo 3º/CTN estipula que tributo não constitui sanção por ato ilícito, não se pode considerar qualquer multa como tributo.

“Traço sumamente relevante para a compreensão de ‘tributo’ está objetivado nessa frase [‘não constitua sanção de ato ilícito’], em que se determina a feição de licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação tributária.” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 50)

(iii) FGTS; (Não é tributo)

A jurisprudência é pacífica em não compreender o recolhimento de FGTS como tributo, existindo, inclusive, julgados no STF e Súmula no STJ, que apontam nesse sentido.

“A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento do FGTS, não implica torna-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorrente do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada pelo empregado optante do FGTS.” (RE 100.249/SP)

A Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento de forma taxativa:

“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS;”

O artigo 7º, III da Constituição Federal ratifica esse entendimento:

“Art. 7º

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