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SÚMULA VINCULANTE E SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  31/3/2018  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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[...] Deve-se ter clara a noção de que a súmula vinculante não é um remédio milagroso, porquanto ela não curará todos os males do Judiciário. Obviamente, por si só, ela pouco ou quase nada fará, mas somada com as outras alterações que já estão em curso no Brasil poderá melhorar a qualidade da prestação da tutela judicial em nosso país de maneira paulatina (LIMA, 2009, p.2).

A lei n° 11.417/2006 vem regulamentar o art. 103-A da Constituição Federal, bem como disciplinar a sua edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o seu art. 2º:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

Assim, tem sua importância ao uniformizar matérias constitucionais que de algum modo acarretem insegurança jurídica. Afinal, respostas distintas fornecidas pelo Judiciário à sociedade são contrárias ao sentimento comum de justiça da sociedade, além de causar profunda insegurança jurídica. José Tarcísio de Almeida Melo dispõe acerca da importância dos mecanismos de uniformização jurisprudencial e defende que no caso de uniformização jurisprudencial, estão em causa o prestígio e a autoridade do tribunal, uma vez que o propósito é não permitir que as câmaras e turmas variem em suas interpretações a tal ponto que os jurisdicionados estejam inseguros quanto ao tribunal. De forma que há relação imperativa na observância da jurisprudência do tribunal pelos respectivos órgãos fracionários (MELO, 2007, p. 11).

O fator segurança jurídica é de importância capital para o direito. Segundo Paulo Nader se o direito “dependesse da subjetividade do juiz, a ordem jurídica deixaria de ser um todo definido e perderia a sua unicidade. A segurança jurídica não exige, porém, o imobilismo do Direito, nem a submissão à literalidade da lei. O que não comporta é a incerteza jurídica, a improvisação, caprichos do Judiciário”.

Nesta linha de raciocínio, José Augusto Delgado afirma que:

A concepção pregada por todos os cientistas políticos dirige-se para a afirmação de que o homem necessita de um grau de segurança para poder conduzir, planificar e desenvolver os seus atos da vida civil, familiar e profissional. Ao Estado cabe a responsabilidade de assegurar esse estado de sentimento através da conformação dos seus atos administrativos, legislativos e judiciais com os ditames da segurança jurídica (DELGADO, 2005, p.1).

Diante do exposto, é necessário ressaltar que as súmulas vinculantes são válidas enquanto meios de se melhorar a prestação jurisdicional. Verdade que seu advento deu-se pela necessidade de uma resposta judicial efetiva e célere, mas é evidente a imprescindibilidade de que cada caso seja analisado de forma singular e seja respeitada a livre convicção do juiz para que esta não se torne mero “copia e cola”. Os tribunais ao aplicarem as súmulas devem levar em consideração os princípios éticos que devem nortear a função de julgar. A independência do juiz é sim importante, mas o juiz existe para o jurisdicionado, juiz não existe para si mesmo.

É de suma importância que em um Estado Democrático de Direito haja a possibilidade de que cada cidadão, cada jurisdicionado tenha seu caso julgado obedecendo às suas particularidades, para que ele de fato sinta que tenha recebido a justiça.

Muitos afirmam que o mecanismo pode cristalizar a jurisprudência, além de tirar a independência dos juízes, e reduzir as garantias dos direitos dos cidadãos. Mas contrapondo este posicionamento Fernando Capez dispõe que:

Como forma de não engessar a atividade do julgador, este poderá, constatando a ausência de similitude entre a matéria apreciada e aquela objeto de súmula, concluir pela presença de algum elemento diferenciador, o que o desobrigará a aplicar a súmula vinculante, desde que fundamentadamente (CAPEZ, 2005).

É necessário que a melhora prestacional da justiça não culmine por se tornar uma injustiça qualificada, deturpadora do chamado Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, Alessandro Marques de Siqueira dispõe que não se pode é pegar um enunciado de conteúdo “xis” e fazer dele o alfabeto. Não se pode pretender uma produção fordista (seriada) da jurisdição (SIQUEIRA, 2008).

Portanto, ao se tratar da segurança jurídica, deve-se ter em mente a ideia de que a justiça é o objetivo maior na vida do Direito, conforme leciona PAULO NADER:

O aparato legal deve ser considerado como instrumento, meio, recurso, colocado em função do bem-estar da sociedade. A justiça é a causa final do Direito, a sua razão de ser. A fórmula de alcançá-la é através das normas jurídicas. Para realizar-se plenamente na sociedade, a justiça pressupõe organização, ordem jurídica bem definida e a garantia de respeito ao patrimônio jurídico dos cidadãos; em síntese, pressupõe a segurança jurídica. Assim sendo, para se chegar à justiça é necessário cultivar-se o valor segurança jurídica. (NADER, 2009, p.92).

Assim, a edição das súmulas vinculantes vem como uma forma de ajudar na promoção de uma maior segurança jurídica para os jurisdicionados, sendo esta primordial para alcançarmos a justiça.

4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa, sempre nos limites dos objetivos propostos, se desenvolverá da seguinte forma:

- O estudo será feito a partir de um perfil de fundamentação teórica.

- Abordagem do assunto por meio de método dedutivo de análise bibliográfica.

- Análise crítica e discussão acerca da edição das súmulas vinculantes em prol da segurança jurídica.

5. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

MÊS ETAPA[pic 1]

Ago.

2013

Set.

2013

Out.

2011

Nov.

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