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EFEITOS DO CONTROLE DE CONSTIUCIONALIDADE E SUA IMPORTÂNCIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  14/2/2018  •  4.303 Palavras (18 Páginas)  •  424 Visualizações

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Ao falar-se do valor normativo da constituição aludiu-se à constituição como lex superior, quer porque ela é fonte de produção normativa (norma normarum) quer porque lhe é reconhecido um valor normativo hierarquicamente superior (superlegalidade material) que faz dela um parâmetro obrigatório de todos os atos estatais. A ideia de superlegalidade formal (a constituição como norma primária da produção jurídica) justifica a tendencial rigidez das leis fundamentais, traduzida na consagração, para as leis de revisão, de exigências processuais, formais e materiais, ‘agravadas’ ou ‘reforçadas’ relativamente às leis ordinárias. Por sua vez, a parametricidade material das normas constitucionais conduz à exigência da conformidade substancial de todos os atos do Estado e dos poderes públicos com as normas e princípios hierarquicamente superiores da constituição. Da conjunção destas duas dimensões — superlegalidade material e superlegalidade formal da constituição — deriva o princípio fundamental da constitucionalidade dos atos normativos: os atos normativos só estarão conformes com a constituição quando não violem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, e quando não contrariem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais.

Em suma, para se falar em controle de constitucionalidade é necessário ter uma Constituição, acima de tudo, rígida, pois sem esse aspecto não haveria a necessidade de se falar em tais controles, dado que uma norma não feriria a outra por ser superior, pois em sistemas flexíveis a norma Constitucional está em horizontalidade com as demais normas.

[pic 1]

A pirâmide disposta na imagem acima é o método de escalonamento de normas jurídicas, desenvolvido por Hans Kelsen, e tem como finalidade precípua engendrar um esquema de hierarquia entre as diversas classes de normas jurídicas, fazendo com que elas se tratem como superiores e/ou inferiores entre elas. Com o método de escalonamento hierarquizado das normas jurídicas, Kelsen proporciona ao mundo jurídico importantes ferramentas, tais como a forma de solucionar conflitos que possam surgir entre duas normas que tratem do mesmo assunto de formas diversas e, de possivelmente estabelecer se uma norma jurídica deve mesmo ser seguida ou não, já que é possível tendo como base a norma hierarquicamente superior, estabelecer a validade de sua inferior.

A primeira ferramenta é a Carta Magna, que é o local onde iremos nos reportar, para termos certeza de que todas as outras normas do Ordenamento Jurídico são válidas, ou seja, se elas possuem validade ante à Lei Fundante. Exempli gratia, uma norma que contrarie a Constituição é uma norma inconstitucional e, assim sendo, deve deixar de fazer parte do sistema nacional de leis, dada a sua contrariedade a norma máxima do Ordenamento.

A segunda é quando há mais de uma norma que trate de um mesmo assunto de forma diferente, declaramos haver conflito de normas. Uma das possíveis formas de achar a resposta para saber qual das normas obedecer, e observando qual posição cada uma dessas normas na pirâmide de Kelsen ocupa. Se nenhuma delas é contra a Lei Maior, ambas são válidas e o problema permanece, então, devemos encontrar qual delas é hierarquicamente superior à outra e desse critério hierárquico poderá surgir a solução de nosso problema, pois, uma norma de hierarquia superior em regra é a usada, em detrimento de sua inferior.

Por sua vez, o sentido jurídico idealizado por Hans Kelsen analisa a constituição pela lógica jurídica como norma hipotética fundamental (norma jurídica suprema) que serve de fundamento transcendental de validade para as normas infraconstitucionais. Em princípio, o que diferencia as normas constitucionais das demais normas é a supralegalidade e a rigidez.

Essas características fazem da constituição uma norma jurídica que ocupa o topo da pirâmide hierárquica do direito posto, devendo todas as demais normas infra-legais estarem em consonância com sua principiologia. Ainda, a rigidez faz com que o procedimento para a alteração das disposições contidas na constituição seja mais dificultoso em relação ao trâmite de modificação das normas ordinárias. Esse é justamente um instrumento que busca segurança jurídica e evitar excessos desnecessários.

- CONSTITUIÇÃO COMO PRINCIPIO FUNDANTE DO ESTADO DE DIREITO

Como já dito alhures, a norma jurídica fundante do Estado é a Constituição. Isto posto, consiste em dizer que a constituição é formada por um grupo de normas e princípios jurídicos que compõem sobre a organização jurídica essencial do Estado. Nos dizeres de José Afonso da Silva:

A Constituição consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação.

Desta forma, a palavra constituição nos conduz ao ideal de formação, estabelecimento de uma realidade jurídica, em harmonia com o conceito de Constituição enquanto norma jurídica criadora do Estado. Assim, ela constitui a própria forma de Estado, o estabelecimento das regras jurídicas do país e a imposição do poder estatal. Para ser Constituição é necessária ser constituída por elementos primordiais que vão tecer o Estado: soberania, povo, território. No entanto, até então há componentes orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade.

Os componentes orgânicos são os que norteiam a estrutura do Estado e do Poder, como por exemplo, o Título três da Constituição de 1988, que trata da organização dos poderes e do sistema de governo. Por sua vez, os elementos limitativos são os que representam os direitos e garantias individuais do homem, como os descritos no artigo 5º da nossa Constituição. Fazendo uma pequena digressão acerca da criação da Constituição em terra nostra, há de se notar o momento de mudança de um sistema que retirava do ser humano toda espécie de direitos, e como consequência houve o que pode ser chamado de panjusfundamentalização, fenômeno este que inseriu no rol do artigo 5° determinados direitos que poderiam ser regulados por lei infraconstitucionais.

Em seguida, os componentes socioideológicos são os que representam o compromisso da Constituição entre o Estado individual e o Social, intervencionista, citando, a título de exemplo, o artigo 6º da Constituição que antevê os direitos sociais.

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