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A SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  11/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  462 Visualizações

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AO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIO

Regional de Goiás.








MÓDULO: SEGURANÇA JURÍDICA

Goiânia 2018/1







Pós-Graduando:

Professor orientador:
























SEGUNDO SEMINÁRIO: TRIBUTO E SEGURANÇA

Aluno:

Segue as respostas da primeira atividade do instituto.

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

A respeito das classificações em um estudo onde a maioria chega até quatro tipos que são elas; bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida. O que vale ressaltar que este objeto de classificação será da forma bipartida que são os tributos vinculados e não vinculados.

Onde os tributos vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência consista em uma ação estatal; onde é enquadrado as taxas e contribuição de melhoria. Já os não vinculados é o que você paga e será “usado” de forma generalizada(impostos), contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

A destinação do tributo é irrelevante, pois enquadrando nelas apenas entrar se é o tributo vinculado ou não.  Assim como demonstra o art. 4º

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  1. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia?

Taxa apresenta atividade do Estado diretamente relacionada com o contribuinte, que somente pagará o valor exigido pelo Poder Público, quando receber o serviço publico ou estiver a sua disposição desde que seja específico e divisível.

O serviço público é o oferecimento de uma atividade para todas as pessoas para seu usufruo singularmente.

O poder de policia é a fiscalização que o Estado faz perante toda a sociedade e inspecionando. Estando no respaldo do artigo 78 do CTN;

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Sim, pois a fiscalização é um ato essencial e expressivo do poder de policia para que possa ser feito a exigência da taxa.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447).Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

A diferença entre taxa e preço público é; taxa é compulsória, onde é a principal diferença dela para o preço público, é devida pelo uso efetivo de serviços, decorre de lei. Já o preço público é à vontade entre as partes, contrato, e ocorre somente quando houver uma contraprestação efetiva do serviço.

Observando apenas se a cobrança é compulsória não faz diferença a pessoa jurídica que irá cobrar, se for compulsória será taxa caso contrário será preço público.

Quando o serviço prestado pelo Poder Publico é suscetíveis de prestação privada entra como tarifa, pois a forma de prestar um serviço público é por licitação onde deverá ter as propostas de tarifa, assim como está no art. 2ª, II da lei 8.987/95

Art. 2ª Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

        I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

        IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  1. Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX,X e XI)

É o tributo vinculado, onde ocorre atuação Estatal. Sim, pois o que regulamenta as taxas é o poder de policia, onde se não for divisível ou especifico(art. 78 CTN). Na ausência de valor base de como mensurar a taxa ela não deve ser imposta.

  1. Sobra a contribuição de melhoria pergunta-se. (i). Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii). A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade? E se for apresentado laudo comprovando a perspectiva de gastos, poderia ser exigido o tributo antes da conclusão da obra e da valorização imobiliária? (Vide anexos XII e XIII).

Os requisitos para instituição válida de melhoria são; obras públicas e a valorização imobiliária. Única e exclusiva de obra pública e é necessário a valorização. As perspectivas de suposição da cobrança é devia ao valor sendo que podem ser; pressuposto constitucional, associado à realização de obra pública, para instituição de contribuição de melhoria; pressuposto fático para cogitação da exigência de melhoria; limite quantitativo na determinação da base de cálculo da contribuição; possível materialidade do imposto. Onde o limite fica proporcional a obra.

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