SEMINÁRIO III FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: YdecRupolo • 7/4/2018 • 1.760 Palavras (8 Páginas) • 436 Visualizações
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sem possibilidade de identificar se lei complementar ou lei ordinária. Nesses casos, cabe ao legislador conferir formalidade de lei ordinária ou complementar, quanto à conveniência de atribuir maior quórum, dada a relevância da matéria e para assegurar sua alteração mediante quórum qualificado.
Kelsen coloca as leis, em sentido em amplo, na mesma posição hierárquica. Estabelecendo-se esta premissa, tem-se que a distinção existente entre uma lei complementar e uma lei ordinária seria, basicamente, o processo legislativo de criação de cada uma delas, principalmente pelo quórum de aprovação e delimitação constitucional da matéria a ser legislada.
Contudo, tem-se que uma norma inserida por lei complementar é formalmente superior à lei ordinária, em razão do parágrafo único do art. 59 da CF, que dispõe que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis será objeto de lei complementar. Por outro lado, sob o aspecto material, não se pode dizer que existe necessária superioridade de lei complementar sobre lei ordinária, eis que uma lei complementar não necessariamente ditará o conteúdo, mas quando isso ocorrer, então sim existirá uma superioridade da lei complementar por ditar o fundamento de validade da lei ordinária.
Destarte, para revogação de uma lei complementar, a qual sabidamente possui quórum qualificado de maioria absoluta para aprovação, necessariamente a norma revogadora deverá ser aprovada, também, pelo rito de lei complementar.
4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos V e VI).
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 2.076/AC, decretou que o preâmbulo constitucional, por se tratar de disposição política, não possui caráter normativo, não se tratando de norma de Direito.
Em contrapartida, ante os conceitos de enunciação e enunciação-enunciada de Paulo de Barros Carvalho, tem-se que o preâmbulo refere-se a certa disposição pela qual é possível a compreensão do processo de produção do enunciado, e por este motivo seria uma fonte material do direito, pela remissão aos elementos que o formam.
Analisando-se a questão, acredito que o preâmbulo da Constituição Federal, por não prescrever condutas, possui caráter descritivo do direito que está posto, não integrando o direito positivo, nem as fontes do direito.
5. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação.
(a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04.
Constituição Federal. Fonte material: Assembleia Constituinte. Fonte formal: Constituição anterior.
Emenda Constitucional 42/03. Fonte material: Constituinte Derivado. Fonte formal: CF/88.
Lei nº 10.865/04. Fonte material: Congresso Nacional. Fonte formal: EC 42/03.
(b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito?
Sim, trata-se de evento disposto na hipótese legal e, portanto, gerador de efeitos jurídicos. Fonte material do direito.
(c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?
Sim, trata-se de enunciação, fonte material do direito.
6. Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:
LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000 Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei n.. 11452, de 2007).
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei 10.332, de 19.12.2001).
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. (Redação da pela Lei 10.332, de 19.12.2001).
§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001).
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Brasília,
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