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SAÚDE MENTAL E PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE INTERDISCIPLINAR

Por:   •  25/9/2018  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, sendo cabível somente por ordem judicial.

A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Portanto, se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do CPP.

O incidente pode decorrer também do requerimento do Ministério Público, do defensor; do curador, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, podendo ainda ser instaurado de ofício pelo juiz.

Verifica-se através do incidente se na época dos atos o indivíduo era imputável ou inimputável, conforme art. 26, p.ú. do Código Penal. Não basta a doença mental, pois se faz necessário saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, o agente era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. Pois, a perícia penal visa verificar a imputabilidade.

O incidente é autuado em apartado (art. 153, do CPP), em que o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente (art. 149, § 2°, do CPP), por ser questão prejudicial, salvo com relação aos atos que sejam imprescindíveis.

Determinará o juiz que as partes elaborem quesitos para a realização da perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período (art. 150, § 1.º, do CPP). As partes examinam o laudo, que pode concluir pela imputabilidade; semi-imputabilidade (art. 151, do CPP); inimputabilidade (art. 151); ou doença mental superveniente (art. 152), e se estiver regular, o juiz o homologará. Tal homologação não significa concordância, dizendo respeito somente aos aspectos formais.

Importante ressaltar que o juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz. Se o laudo decidir pela imputabilidade, prossegue o processo que estava suspenso, dispensando-se o curador que foi nomeado. Se concluir pela semi-imputabilidade, o processo segue com o curador nos autos. Concluindo pela doença mental superveniente, o processo continuará suspenso. A prescrição continuará até sobrevir o prazo prescricional ou sanar a doença mental.

A falta de nomeação de curador gera nulidade absoluta.

- MEDIDAS DE SEGURANÇA.

Há antecedentes de medidas de segurança sendo destinadas às crianças e aos doentes mentais desde o Direito antigo, mas apenas em 1800, na Inglaterra, é que surge o primeiro manicômio Judiciário. As pessoas que cometessem algum delito eram recolhidas em asilos de internos, desde que consideradas penalmente irresponsáveis.

Hoje, as medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi imputáveis (que não são inteiramente capazes ou são inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato), fundamentadas na periculosidade do agente, tendo o objetivo de prevenir a reincidência da ação criminosa, assistindo o autor, custodiado, em seu tratamento. Essa prevenção é focada na cessação da periculosidade, obtida após o tratamento que se faça necessário para permitir que o agente retorne ao convívio social isento dos impulsos que ocasionaram o ato delitivo.

Embora a natureza destas medidas não seja propriamente penal, por não possuir um conteúdo punitivo, o ato é formalmente penal, sendo as medidas impostas e controladas pelos juízes penais. Algumas diferenças devem ser consideradas entre pena e a medida de segurança:

A pena, dividida entre privativa de liberdade e restritiva de direitos, tem a finalidade principal de punir o agente da infração penal, e por consequência, prevenir que cometa novamente o ato ilícito, de uma forma subjetiva, pois o impedimento é a própria consciência do agente, a moral e o medo de ser punido novamente (aspectos retributivos e preventivos da pena).

As medidas de segurança, inversamente, têm o fito principal de prevenir que o agente repita a infração penal, sem nenhum caráter punitivo. A prevenção é objetiva, sendo o agente submetido a internação, tratamento psicológico ou tratamento ambulatorial, com medicamentos específicos para cada caso, a fim de cessar a periculosidade do agente (aspecto essencialmente preventivo).

Importante salientar que existem duas modalidades de medidas de segurança: A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e o tratamento ambulatorial. A internação em hospital de custódia e tratamento constitui a modalidade detentiva, e destina-se obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime punível com reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena abstratamente cominada é de detenção. Já o tratamento ambulatorial é medida de segurança restritiva. Nessa modalidade, são dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento que não implica internação, havendo necessidade de comprovar o tratamento nos dias determinados pelo médico. Destina-se aos inimputáveis cuja pena privativa de liberdade seja de detenção e aos semi imputáveis, na mesma situação.

Somente após o trânsito em julgado da sentença é que uma medida pode ser executada, não podendo ser imposta de forma provisória, conforme previsto no Art. 84 do Código Penal. O prazo mínimo de duração é de um a três anos (Art. 97, § 1º, e 98, CP), invariável, qualquer que seja o delito praticado, e não há limite temporal para que o autor do crime fique sob custódia, perdurando enquanto ainda houver periculosidade, o que será constatado através de exame. Essa indeterminação do prazo para duração das medidas de segurança pode ser considerada inconstitucional uma vez que contraria a proibição de penas perpétuas. Essa analogia, contudo, é contestável, uma vez que medida de segurança não é pena, embora na prática funcione como tal.

- CENÁRIO ATUAL.

Existem vinte e três hospitais de custódia e tratamento no país. No Estado de São Paulo existem três Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o Hospital “Professor André Teixeira de Lima”, de Franco da Rocha, seu anexo Hospital de Desinternação Progressiva, e o Hospital de Custódia de Taubaté.

De acordo com a Profª Dra. Patrícia Vanzolini, em palestra feita no Primeiro Congresso Internacional de Biodireito

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