Resumo processo penal
Por: Rodrigo.Claudino • 9/9/2018 • 6.246 Palavras (25 Páginas) • 482 Visualizações
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- Entrou no Direito Brasileiro de forma prática somente em 1988 (CRFB, art. 5, LVII).
- Contraposição à prisão decorrente de decisão de primeira instância (sentença condenatória - não era cautelar, mas definitiva, em virtude do potencial de periculosidade), prisão em flagrante, prisão cautelar, etc. Atualmente, só existem 3 formas de prisão cautelar: a prisão preventiva, prisão em flagrante ou prisão temporária.
- Princípio da verdade “material” ou “real”
- Necessária para direitos indisponíveis
[Verdade formal, para direitos disponíveis, é aquela que não foi contestada pela parte contrária e, portanto, o juiz aceita-a como verdadeira.]
- Maior busca pela verdade, mais recursos para manifestações das partes.
- Ex.: CPP, arts. 156 (apesar de dar amplos poderes inquisitivos dados ao juiz, eles se devem à busca da verdade “real”) e 158.
[CPP, art. 198: inconstitucional (viola o direito ao silêncio).]
- Princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional
- O juiz deve se ater às provas dos autos, não podendo delas se afastar (“o que não está nos autos não está no mundo”).
- Todo prova tem valor relativo (teoricamente nenhuma prova tem maior valor que a outra).
- Juiz deve motivar sua decisão (porque afastou determinada prova, porque firmou seu conhecimento em virtude de determinada prova em detrimento de outra, etc.).
- O peso da prova é só na consciência do juiz e este deve expô-lo.
[Outros sistemas de apreciação de provas:
- Ordálico ou Juízo de Deus
- Juízo era divino.
- Eram permitidos diversos meios probatórios (provas divinas para dizer se o acusado era culpado ou inocente).
- Íntima convicção ou certeza moral do juiz (ainda presente no Tribunal do Júri).
- Certeza moral do legislador ou sistema tarifário ou de provas legais -> o legislador diz como demonstrar determinado fato
Ex.s: só um depoimento não tem valor; exame de corpo de delito necessário para comprovar a materialidade de crimes que deixam vestígios.]
- Princípio da liberdade probatória -> quaisquer meios lícitos são admitidos para gerar provas (mais fácil verificar o princípio pelo que não é permitido para meio de prova: atos ilícitos – provas ilícitas). Restrições:
- Vedação da prova ilícita (CRFB, art. 5º, LVI, e CPP, art. 157)
- Prova ilícita -> atenta contra normas de direito material, especialmente constitucionais.
- Prova ilegítima (autorizada mediante procedimentos de convalidação) -> atenta contra normas de direito processual.
- Vedação de prova imoral
- Vedação de prova quanto ao estado (nacionalidade, óbito, estado civil, etc.) das pessoas (CPC, art. 155, parágrafo único) -> permitidas somente pelos meios legais previstos.
- Momentos previstos de proposição, admissão e produção da aprova (a prova tem de ser oportuna, apresentada tempestivamente e no momento previsto).
- Princípio do duplo grau de jurisdição
- Princípio constitucional (pela própria estruturação do Poder Judiciário e suas funções).
- Possibilidade do órgão imediatamente superior reexaminar a decisão de primeira instância.
- Proibição de supressão de instância (precisa ir na ordem: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª instâncias, etc.).
- Existente apenas no recurso ordinário.
[Recurso:
- Ordinário
- Instância imediatamente acima.
- Visa rever a situação decidida..
- Examina o fato, investiga-o
- Extraordinário lato senso
- Visa uniformizar procedimentos para aplicação da lei (REsp, Rext, etc.).
- Não investigam mais o fato.]
- Princípio do “Favor Rei”ou “Libertatis”
- Não está presente numa norma específica, mas de forma diluída em todo o sistema penal e processual penal.
- Valorização da liberdade entre os valores presentes nas normas e na sociedade, inclusive perante a prerrogativa punitiva estatal.
[Ex.:
- Em dúvida, pró réu.
- Insuficiência probatória a favor do réu.
- Necessidade de certeza para condenação.
- Recursos só da defesa: protesto por novo Júri (extinto) e embargos infringentes (tribunal julga e condena por maioria – sem unanimidade).
- Ações autônomas impugnativas: HC e Revisão Criminal sem prazo (ataca o acórdão ou sentença que transitou em julgado – similar à Ação Rescisória).]
- Princípio da revisibilidade do erro do Judiciário
- Por meio da Revisão Criminal.
- Só é possível pró réu (ainda que se descubra, após o trânsito em julgado, existência de provas ilícitas utilizadas em favor do réu).
- Princípio da obrigatoriedade ou legalidade
- A parte acusadora é obrigada a exercer sua função (não há critério de oportunidade ou político – se não desempenhar sua função responde pelo crime de prevaricação).
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