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Resumo livro de DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  26/4/2018  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  479 Visualizações

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Pedro Lenza discorre sobre os direitos sociais coletivos dos trabalhadores, que estão dispostos nos artigos 8º ao 11 da constituição, sendo esses exercidos por um coletivo ou em prol do interesse de uma coletividade. O primeiro deles é o direito de associação profissional ou sindical, no qual as pessoas são livres para se associar, mas para que isso venha a ocorrer, devem seguir algumas regras, tais como: a lei não pode exigir do estado autorização para fundar um sindicato. Citando uma decisão da 1ª Turma do STF, em que ela ressalta o princípio da unicidade sindical, cita-se outra regra, que é a vedação de criação de mais de uma organização sindical na mesma área territorial; vale ser mencionado também, que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se ou a manter-se filiado a nenhum sindicato, sendo obrigatória a participação desses sindicatos nas negociações coletivas relacionadas ao trabalho. Na continuidade da leitura, vê-se que é regrado, também, que o aposentado filiado tenha o direito do voto e ser votado nas organizações sindicais; que é proibida a dispensa do empregado sindicalizado caso eleito, até um ano após terminar seu mandato. Lenza recordou o parágrafo único do art. 8º, aponta que as regras citadas, além das outras presentes no mesmo artigo da constituição, aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores.

Outro direito social coletivo dos trabalhadores é o Direito de greve, assegurado pelo art. 9º da CF, que deixa por escolha dos trabalhadores qual será a motivação para usufruir desse direito. Fora passado que, caso venha a acontecer abusos por parte dos manifestantes, estarão submetidos à lei n 7.783/89, que aborda como será exercido esse direito. Pode-se ter como exemplo, o art. 6º, inc. II, § 1ºe § 3º que dizem, consecutivamente: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.”, e “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.”. Em uma decisão do STF, lembra Pedro Lenza, houve a determinação de que não haveria o exercício do direito de greve por policiais civis, devida a sua extrema importância e indispensabilidade na sociedade, que acaba necessitando de cautelas e atenção em tempo absoluto.

Decorrente da magnífica Constituição Federal surge mais um direito dos trabalhadores, o de substituição processual, constado no item 15.4.2.3 da obra de Lenza. Esse, presente no Art. 8º, III, diz respeito a quem compete a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” sendo essa, ao sindicato. O termo ‘substituição processual’ significa alguém ter a capacidade de pedir/solicitar, pelo tribunal, o direito de outra pessoa; sendo assim, Lenza relembra a decisão do STF, na qual “os sindicatos tem legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.”.

Há também, acompanhando os outros anteriormente citados, o direito de participação, um direito fundamental, que permite a todos expressarem suas opiniões e ideias a respeito de determinado assunto. É assegurada, no art. 10 da Constituição, onde o referido direito está exposto, “... a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.” Pode-se ter como exemplo de como exercer o direito de participação, o ato de requerer informações estaduais, federais e municipais, vindo, essas, em forma de certidões, em prol de si próprio ou de uma coletividade. Outro exemplo relevante a ser citado é que cada um pode examinar as contas municipais, a fim de questionar a legitimidade delas.

O último direito social coletivo dos trabalhadores mencionado por Pedro Lenza é o de representação classista, algo que vem sendo muito útil em qualquer campo onde atuada. Presente no artigo 11 da Constituição Federal, esse direito oportuniza e estabelece que em empresas com mais de duzentos funcionários/empregados terão a eleição de uma pessoa que os represente, com o intuito de criar um melhor e mais facilitado contato, sendo ele direto, com os empregadores. Isso possibilita que haja uma maior organização de ideias e um maior entendimento do que se almeja ser passado para frente, para adicionar, retirar ou até mesmo mudar algo no local de trabalho.

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