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Resumo do livro Direito Adm. - DI pietro

Por:   •  15/5/2018  •  4.201 Palavras (17 Páginas)  •  482 Visualizações

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- Onivalentes ou universais – comum a todos os ramos do saber (ex: identidade e razão suficiente);

- Plurivalentes ou regionais – comuns a um grupo de ciências (ex.: da causalidade – ciências naturais)

- Monovalentes – referente a um específico campo do conhecimento (princípios gerais de direito)

- Setoriais – informam os diversos setores em que se divide determinada ciência.

O direito administrativo está informado por determinados princípios, alguns comuns a vários ramos do direito, outros setoriais.

Como esse ramo do direito é uma elaboração pretoriana e não codificado, os princípios são de extrema relevância - para estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração. Os dois princípios fundamentais que decorrem dessa referida bipolaridade são: o princípio da legalidade e o da supremacia do interesse público sobre o particular. Estes não são específicos do direito administrativo; mas exercem um papel essencial à medida que é a partir deles que se constroem todos os demais.

A CF traz alguns desses princípios expressamente (art. 37, caput), o que é uma inovação se comparado com as anteriores.

Alguns dos princípios constitucionais são:

- Legalidade: nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.

- A lei estabelece os direitos individuais e os limites da eventual atuação administrativa que busque restringir tais direitos.

- “a vontade da adm. pública é a que decorre da lei”

- A adm. pública só pode fazer o que a lei permite.

- Art. 37 caput e at. 5º, II, XXXV (garantia).

- Supremacia do interesse público: está presente tanto no momento da elaboração da lei quanto na execução em concreto da adm. pública.

- Surgiu como uma reação ao individualismo jurídico, característico do direito privado.

- Daqui decorre a ilegalidade do desvio de poder/de finalidade;

- Ligado a esse princípio está o da indisponibilidade do interesse público ------- por isso, a adm. tem caráter instrumental.

- Os poderes atribuídos à adm. têm o caráter de poder-dever: são poderes que ela não pode deixar de responder, sob pena de responder por omissão. Cada omissão é um prejuízo ao interesse público.

- Está previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e especificado no parágrafo único, que deixa evidente que o interesse público é irrenunciável pela autoridade administrativa.

- Impessoalidade: aparece no art. 37 da CF/88.

- Dá margem a diferentes interpretações, pois não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros.

- Pode significar que a impessoalidade deve ser observada em relação aos administrados como à própria administração. No primeiro sentido, estaria relacionado com a finalidade pública, já que a administração pública deve atuar com base no interesse público, e não buscando beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas. No segundo sentido, significa que “os atos e provimentos adm. são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa (...)” (GORDILLO).

- Também se encontra, de forma implícita, no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.

- Outra aplicação desse princípio, em matéria de exercício de fato, é quando se considera válido atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão, e não do agente público.

- Outra aplicação deste é o impedimento e suspeição ( do mesmo jeito que no caso dos juízes).

- Presunção de legitimidade ou de veracidade: abrange 2 aspectos: a presunção de verdade (certeza dos fatos) e a presunção da legalidade.

- Trata-se de presunção relativa – admite prova em contrário.

- O efeito dessa presunção é a inversão do ônus da prova.

- Como consequência desta, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular.

- Especialidade: concernente a ideia de descentralização adm.

- A criação (ou autorização por lei) de pessoas jurídicas para desempenhar funções especiais.

- As sociedades mistas só podem exercer as atividades previstas na lei; nem mesmo a Assembleia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos que são institucionais, ligados a interesse público.

- Controle ou tutela: criado para assegurar que as entidades da adm. indireta observem o princípio da especialidade.

- A adm. direta fiscaliza as atividades dos entes da AI, a fim de garantir as finalidades institucionais.

- Independência (autonomia adm. e financeira) x controle (verificar a conformidade).

- A regra é a autonomia; a exceção é o controle.

- O controle não é presumido. Dessa forma, só pode ser exercido nos limites definidos em lei.

- Autotutela: controle exercido sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inoportunos, independentemente de recurso ao Judiciário.

- É uma decorrência do p. da legalidade.

- Está consagrado em duas súmulas do STF: nº 346 e nº 473.

- Também se fala em autotutela sobre o poder que tem a adm. de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio (medidas de poícia adm.).

- Hierarquia: os órgãos da adm. p. são estruturados em uma relação de coordenação e subordinação, tendo cada um atribuições definidas em lei.

- Só existe em relação a ADM.

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