Resumo direito penal
Por: Juliana2017 • 2/11/2018 • 1.764 Palavras (8 Páginas) • 419 Visualizações
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Tentativa é admissível: quando o agente está abandonando uma criança em local ermo, antes que ocorra qualquer situação de perigo concreto.
Crime próprio: sujeito ativo: aquele que tem obrigação de cuidar, vigiar ou manter sob sua autoridade, e Sujeito passivo: é o que está sob cuidado, guarda ou vigilância, específico: não pode ser qualquer pessoa.
Delito: perigo concreto para vida ou saúde da vida, não basta somente abandonar, elemento subjetivo é o dolo, não prevê a modalidade culposa, comissivo ou omissivo impróprio, pode transportar a vítima com intenção de abandonar ou deixar a vítima no local em que estava.
Monossubjetivo: pode ser praticado por uma só pessoa
Plurissubsistente: vários atos podem fazer parte da conduta
Transuente: crime que não deixa vestígio, não pode ser provado por perícia, somente testemunhas ou documentos.
Instantâneo: o delito se consuma no momento em que o abandono produz situação de perigo para a vítima.
OMISSÃO DE SOCORRO
Deixar de prestar assistência, fazê-lo sem risco pessoal, criança abandonada, pessoa inválida, ferida, ao desamparo ou grave iminente perigo, não pedir nesses casos socorro a autoridade pública.
Detenção 1 a 6 meses ou multa.
Objeto material: criança abandonada ou extraviada, pessoa desamparada ou em grave ou iminente perigo.
Bem jurídico/ objeto jurídico: vida e a saúde.
Elemento Subjetivo: dolo direto ou dolo eventual, intenção.
Causas de aumento de pena: até a metade: lesão corporal de natureza grave ou triplo até a metade, só preterdoloso, não pode ter tido desejado ou planejado pelo agente.
Elementos do tipo: deixar, ajuda tem que ser possível, sem risco a saúde, se houver risco o fato é atípico, o agente que se recusar a transportar a vítima para não sujar seu banco do carro, é punido, criança abandonada, extraviada, pessoa inválida, não consegue prover sua segurança seja temporária ou permanente, cegos, idosos, pessoa ferida, ação terceiros, força maior, vontade própria, se arrependeu, situação de perigo, ameaça a sua incolumidade física, deixar de pedir socorro a autoridade pública, comunicar para promover socorro.
Infração penal de perigo concreto: falta de socorro+ risco para saúde, sem possibilidade de socorrer o fato será atípico, a obrigação de prestar socorro é solidária, ou seja, são sim responsabilizados por omissão de socorro, não admite tentativa, pois no ato da omissão o crime já se consuma.
Classificação: comum quanto ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo, sem vínculo com sujeito passivo, deve ser demonstrado que a omissão do agente trouxe uma situação de perigo para a vítima.
Crime doloso: não prevê modalidade culposa.
De forma livre, omissivo próprio: conduta baseada na omissão, deixar de fazer, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente e transeunte, ou seja, não deixa vestígios para perícia, só pode ser provado por documentos ou testemunhas.
Omissão de socorro no trânsito: deixar de prestar socorro, detenção de 6 a 1 ano.
Multa se não constituir crime mais grave, deve-se busca auxílio da autoridade pública. A vítima for socorrida por outra pessoa, a que não prestou socorro não responde, porém no caso do 302 é ao contrario o omissor já responde, perigo abstrato, pune mais severamente ao evasor, já a omissão é perigo concreto.
MAUS TRATOS
Só cometidos pelo garante, extrapola os limites de cuidar, educar, sofrimento físico mental.
Legislação especial= princípio da especialidade, eca, est. Idoso.
Lesão corporal 1 a 4 anos
Morte: 4 a 12 anos
Preterdoloso: dolo+ culpa, resultado não pode te sido nem desejado, nem planejado.
Majorantes: aumento de um terço contra a vítima maior de 14 anos.
Elementos do tipo: expor a saúde, privar de alimentos, cuidados indispensáveis, privar de alimentos, trabalho excessivo, idade, condição física, trabalhos inadequados, vida da pessoa em risco, que produza fadiga excessiva. Sujeitar a trabalhos inadequados, inconvenientes, abusar dos meios de correção e disciplina, criação de perigo para saúde do indivíduo, consumado com a efetiva criação de perigo para a vida ou para saúde do sujeito passivo o qual deve ser demonstrado no caso concreto.
Crime próprio: não pode ser qualquer pessoa, sujeito ativo: detém guarda, vigilância, pais tutores, curadores, enfermeiros, carcereiros.
Sujeito passivo: o que está sob guarda, vigilância do agente.
Delito de perigo concreto: perigo dever estar demonstrado, abuso dos meios de condição = efetiva risco de perder a vida, + situação autoridade, guarda ou vigilância.
Doloso: elemento subjetivo, não prevê modalidade culposa.
Forma vinculada: enumera os meios do delito, alimentos, cuidados indispensáveis.
Comomissivo ou omissivo: pode acontecer por meio de uma ação ou omissão.
Ação múltipla ou conteúdo variado, vários comportamentos, comete um crime único.
Instantâneo: perigo efetivo, não exige habitualidade, mas podem ser permanente, vários dias sem alimentos.
Monossubjetivo: pode ser praticado por uma só pessoa.
Plurissubsistente: vários atos fazem parte da conduta descrita na norma.
Não transeunte: deixa vestígios, pode ser provado por perícia.
Art. 136 x lei tortura: somente pode ser cometidos por pessoas responsável, extrapola os limites de cuidar.
Tortura: intenso sofrimento a fim de intimidar.
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