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Resumo de Direito Penal

Por:   •  10/10/2018  •  1.867 Palavras (8 Páginas)  •  407 Visualizações

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Suicídio é a voluntaria e direta vontade de eliminar a própria vida, sendo necessário a intenção positiva da eliminação. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa por se tratar de crime comum não sendo necessário nenhuma característica do agente pela lei, é admissível coautoria e participação.

Existe três formas de praticar o artigo: induzimento é fazer nascer na vítima a ideia e a vontade, a vítima não tinha à vontade no início de eliminar a vida, a instigação é quando a vítima já tem a ideia de se matar, mas o agente reforça a vontade e auxilio é quando o agente fornece algum material para a vítima consumar o suicídio.

Na forma de induzimento e instigação é participação moral, que pode ser praticada por ação, porem há discussão doutrinaria sobre o tema e auxiliar é material somente é possível por ação, fornece algo para a vítima.

O agente que auxiliar no suicídio e ver a vítima arrependida pedindo socorro, e agir dolosamente na sua omissão do pedido respondera por homicídio.

O crime do art. 122 é punido a título de dolo expressado pela vontade de instigar induzir ou fornecer outrem a se suicidar, é possível dolo eventual quando pai expulsa filha desonrada devido a sua falta de compreensão pode levar a menina a vontade de eliminar sua vida e mesmo assim assume o risco do resultado.

A consumação do presente artigo através da morte da vítima, ou seja, o suicídio, punido com reclusão de 2 a 6 anos, por tentativa quando sofre lesão grave é punido como se fosse consumado, porém com pena de 1 a 3 anos, e quando há lesão leve ou nenhuma lesão na vitima não é punido.

No parágrafo único é estabelece quando a pena é duplicada: for praticado por motivo egoísta, satisfazendo interesses pessoais, por exemplos receber uma herança; a vítima for menor.

Art. 123

O art. 123 CP tipifica a conduta de matar próprio filho em estado puerperal com pena de detenção de 2 a 6 anos. O infanticídio é o homicídio praticado pela mãe contra o próprio filho, através da influência do estado puerperal, que se inicia desde a abertura do útero para início do parto, até logo após, o fim do estado puerperal não é bem definido na lei é uma discussão doutrinaria, devido a isso é necessária uma análise psíquica para análise do caso concreto se o homicídio cometido se típica no art. 123, CP, se o homicídio não for resultado do estado puerperal da mulher se tipifica no art. 121, CP.

O presente artigo se classifica como uma privilegiada do homicídio, pois ação da genitora foi resultando do estado dela, ou seja, puerpério, não podendo assim controlar o estado, mas sim sua conduta.

Se a morte do feto ocorrer antes do nascimento é aborto, sendo necessário análise do caso se o aborto decorreu por manobras abortivas da genitora ou medica, ou ambos tipificado nos art. 124, 125 e 126 ou o aborto ocorreu de forma natural.

O sujeito ativo do crime é a mãe, ou seja, crime próprio.

A conduta da parturiente pode ser omissiva deixar de amamentar ou comissiva através de asfixia, sendo punido através do dolo eventual ou direto, a sua consumação ocorre com a morte da nascente ou recém-nascido, sendo possível a tentativa por se tratar de delito plurissubsistente.

Art. 124, 125, 126, 127 e 128

Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto. É praticado pela própria gestante ou outrem com o objetivo do feto sem vida. É considerado aborto após a nidação, o ovulo prendendo na parede do útero, oficializando a gravidez, qualquer pratica antes disso não é tipificada como aborto (utilizar da pílula do dia seguinte).

Há o aborto miserável ou econômico social que é praticado por razoes sociais, aborto eugênico praticado em fase dos comparados aos riscos que o feto nasça com anomalias psíquicas ou físicas, aborto honoris causa quando a gravidez é resultante de adultério.

O aborto do art. 124 e o aborto realizado pela própria gestante com pena de detenção de um a três anos, uma infração penal de médio porte ofensivo. O sujeito ativo do tipo é a gestante e o sujeito passivo é o feto. Existe uma discussão sobre o sujeito passivo ser o Estado devido o feto não possuir direito civis na vida intrauterina, mesmo o Código Civil prevendo direitos. Nos casos de gravidez de gêmeos responde por dois crimes, por se tratar de dois produtos na vida intrauterina.

Todas as modalidades de aborto (art. 124, 125 e 126) são punidas a título de dolo eventual ou direto, não sendo possível a culposa (negligencia, imprudência e imperícia).

A consumação do aborto ocorre com a morte do feto, delito material, não importa se a morte ocorreu dentro ou fora do útero material e sim se o resultado foi obtido através das manobras abortivas. É possível a tentativa do aborto.

O art. 125 prevê o aborto sem o consentimento da gestante, aquele que é realizado por outro, mas sem a autorização. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa por se tratar de crime comum, podendo admitir concurso de agentes, o sujeito passivo permite crime com dupla subjetividade a gestante e o feto.

O art. 126 prevê aborto com o consentimento da gestante, o sujeito ativo é qualquer pessoa por se tratar de crime comum, sendo possível o concurso de agentes em coautoria e participe.

O art. 127 define as majorantes do aborto nos art. 126 e 127 CP, em casos de lesão corporal aumento de um terço e se ocorrer morte da gestante devido as manobras abortivas é duplicada a pena. Essas majorantes são aplicadas apenas nos artigos indicados devido o Código Penal não punir autolesão e suicídio.

O art. 128 CP define as situações que é possível realizar o aborto legal pelo médico quando a gestação apresentar risco para a vida da gestante não

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